TJSP - 1007999-80.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Não confirmada a citação eletrônica
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30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007999-80.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Waldomiro Aparecido Passarello -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte; Ausentes os requisitos para a medida liminar pretendida, pese o respeito pelo douto entendimento diverso; A despeito da alegação de que as contratações teriam sido realizadas sem o consentimento da parte autora, bem como da informação de que o valor creditado na conta bancária do autor teria sido devolvido, permanecendo, contudo, a continuidade de descontos, entendo que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida.
Com a devida vênia e ressalvado entendimento diverso, verifico que a questão apresenta-se nebulosa, recomendando cautela e prudência na análise, além de demandar apuração mais criteriosa do contexto fático.
Ademais, conforme demonstram os extratos juntados às fls. 38/39, referentes aos meses de junho e julho, os descontos realizados foram abaixo do valor de R$ 190,49.
Logo, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso.
Por estas razões, a meu ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso conveniente a oitiva das razões da parte contrária Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33); Diante do exposto, indefiro o pedido liminar nos termos em que formulado, sem prejuízo de reanálise após a resposta da parte contrária, desde que reformulado o pedido; Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida intimada para, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia digitalizada do contrato discutido nesta ação.
Providencie-se pelo Portal Eletrônico.
Int. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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