TJSP - 0039914-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039914-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1097775-18.2025.8.26.0100) (processo principal 1097775-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Francine Francolin Sampietro - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Considerando a gravidade da matéria, intime-se a requerida a comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a qual majoro para R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, que se acumulará àquela já eventualmente devida.
Advirto o requerente que a cobrança da multa só poderá ser realizada após a confirmação da tutela em sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, e que foi confirmado, mesmo após a vigência do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIODE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA. 1.A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2.
As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A multa cominatória,diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidadea defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4.
Ofato gerador da obrigação principal não se confunde com oda multa coercitiva. 5.
Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2169203 - MG (2024/0340373-0).
TERCEIRA TURMA.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do julgamento: 05/02/2025, grifei).
Int. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:10
Apensado ao processo
-
13/08/2025 15:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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