TJSP - 0000639-45.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000639-45.2025.8.26.0615 (processo principal 1002399-46.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mauricio Basso Bolpato - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração (fls. 73/76 cc 77/78), mas lhes nego provimento, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão que pudesse ensejar sua declaração.
Observo, por oportuno, que a garantia oferecida não corresponde "ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento)", o que afasta a aplicação da tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000639-45.2025.8.26.0615 (processo principal 1002399-46.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mauricio Basso Bolpato - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Ante a expressa oposição do exequente às fls. 64/66, é o caso de rejeição da garantia oferecida pelo banco-executado às fls. 58/59.
Com efeito, em que pese a possibilidade de penhora de títulos públicos, há prevalência da penhora em dinheiro sobre todos os outros bens previstos no rol do artigo 835 do CPC, Código de Processo Civil.
Demais disso, a aceitação dos bens eventualmente oferecidos como garantia do débito constitui prerrogativa do exequente.
No sentido do exposto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Garantia.
Título público.
Bloqueio via Sisbajud já efetuado e que tem preferência aos demais bens elencados no rol do artigo 835 do CPC.
Substituição.
Impossibilidade.
Observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084856-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Por conseguinte, REJEITO a oferta de bloqueio de título da dívida pública de fls. 58/29.
Em termos de prosseguimento e considerando o exposto pela parte exequente nas fls. 64/66, concedo ao executado o prazo de 5 dias para efetuar depósito judicial do valor objeto destes autos, em garantia do juízo.
Decorrido aludido prazo sem a comprovação do depósito judicial, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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