TJSP - 1005339-59.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/02/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
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20/11/2024 18:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para Sentença
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17/06/2024 10:18
Decurso de Prazo
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17/05/2024 11:56
Petição Juntada
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13/05/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
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09/05/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 20:36
Réplica Juntada
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26/03/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 17:57
Contestação Juntada
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28/02/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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21/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:12
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 09:10
Certidão Juntada
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17/02/2024 12:00
Carta Expedida
-
17/02/2024 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:12
Petição Juntada
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24/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1005339-59.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Costa Gomes -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 26/31, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$1.171,66, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
SAULO COSTA GOMES ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO J.
SAFRA S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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