TJSP - 1032104-75.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 07:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 02:43 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 1032104-75.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cássio Colombo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CASSIO COLOMBO ajuizou a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre os vencimentos integrais da parte autora, nestes incluídos, além do salário-base, as vantagens recebidas a título de "Piso Salarial-Reaj.
 
 Complementar" e de "Gratificação Executiva", apostilando-se.
 
 Sem prejuízo, CONDENO a parte requerida, também, a proceder ao recálculo dos quinquênios devidos ao requerente nos termos ora determinados e a pagar ao autora o valor das diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
 
 TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
 
 Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
 
 Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
 
 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
 
 Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
 
 Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
 
 Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
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                                            20/08/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 12:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/08/2025 11:45 Julgada Procedente a Ação 
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                                            19/08/2025 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 12:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/08/2025 01:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/08/2025 10:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/08/2025 09:48 Ato ordinatório - Réplica da Contestação 
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                                            13/08/2025 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2025 03:47 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/08/2025 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/08/2025 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 12:03 Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 
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                                            07/08/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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