TJSP - 1001991-32.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 15:48 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            11/09/2025 15:48 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            11/09/2025 07:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 11:52 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            08/09/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1001991-32.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Flavia Fuga Maito -
 
 Vistos.
 
 O feito deve ser redistribuído ao Juizado Especial desta Comarca.
 
 O Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento n. 2.321/2016, estabeleceu que, em razão do transcurso do prazo previsto pelo artigo 23, da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, da lei mencionada, que aduz: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 No presente caso, a questão posta nos autos não depende de prova pericial complexa.
 
 Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada fixado para os Juizados Especiais fazendários (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009).
 
 Destarte, impõe-se reconhecer a COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito.
 
 Ante o exposto, declino de ofício da competência e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Comarca, anotando que, em consonância com Enunciado n. 4, da ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no artigo 10, parte final do CPC/2015.
 
 Providencie a Serventia a imediata remessa dos autos ao Distribuidor, para redistribuição, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
 
 Intime-se. - ADV: NAYARA DE OLIVEIRA FREITAS LIMA PEREIRA (OAB 430679/SP)
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                                            04/09/2025 11:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 11:04 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            02/09/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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