TJSP - 1022111-49.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/02/2025 01:08
Publicação
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos
-
09/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:24
Conclusos
-
06/02/2025 09:18
Conclusos
-
05/02/2025 16:48
Petição Juntada
-
04/02/2025 01:07
Publicação
-
03/02/2025 05:38
Remetidos os Autos
-
02/02/2025 09:24
Ato ordinatório
-
12/10/2023 01:21
Publicação
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
10/10/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:27
Conclusos
-
10/10/2023 12:16
Petição Juntada
-
09/10/2023 19:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2023 01:09
Publicação
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 17:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/10/2023 15:07
Conclusos
-
04/10/2023 14:56
Petição Juntada
-
19/09/2023 15:20
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:01
Publicação
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:25
Conclusos
-
15/09/2023 14:31
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:43
Documento Juntado
-
29/08/2023 01:17
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1022111-49.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Junior de Souza -
Vistos.
Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:45
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:50
Conclusos
-
25/08/2023 10:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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