TJSP - 1019532-84.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019532-84.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Juliana Carvalho Costa - Rubens Geraldo da Costa - Trata-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Rubens Geraldo da Costa.
As primeira declarações e o esboço de partilha foram apresentados às fls. 46/50.
A certidão perante a Secretaria da Receita Federal foi apresentada e inexiste testamento, conforme comprovação e pesquisa via Colégio Notarial do Brasil. É relatório.
Decido.
Retifico o valor da causa, conforme apresentado à fl. 50.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 46/50, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, referente aos bens deixados pelo falecimento de Rubens Geraldo da Costa e, desse modo, ADJUDICO os respectivos quinhões conforme estabelecidos, ressalvados erros ou direitos de terceiros porventura existentes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando o(a) inventariante a proceder: a) à transferência para si ou terceiros do veículo (fl. 19) deixado pelo "de cujus"; b) ao levantamento (saque) dos valores existentes em nome do(a) "de cujus", junto ao Banco Caixa Econômica Federal, a título de saldos de conta corrente, poupança e demais aplicações, encerrando-se referidas contas, assinando-se a documentação necessária para tal fim.
Observe-se que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, o recolhimento e apuração do ITCMD devem ser realizados de forma administrativa, sem intervenção do juízo sucessório.
O referido Comunicado dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão do benefício, fica suspenso o recolhimento das custas processuais, taxas e despesas judiciais, conforme estabelece o artigo 98, §1º, incisos I a IX, do CPC, sem prejuízo de futura exigência, caso verificada alteração da condição econômica.
Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP), NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP) -
02/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:45
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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26/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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