TJSP - 1041698-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041698-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno Roberto da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruno Roberto da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário , apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:18
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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