TJSP - 1050659-94.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050659-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Messias Natal de Souza - - Milton Fumio Ike - - Nestor Nunes de Souza Filho - - Neumar Cavalcante de Assis - - Newton Jose da Silva -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
A sentença não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.1.022).
Quanto à tese de inovação desfavorável aos autores referente à absorção das diferenças a serem apuradas em execução, releva destacar o seguinte precedente: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (g.n.) Dessume-se, portanto, que o limite temporal à incorporação da diferença remuneratória reconhecida judicialmente será a reestruturação da carreira.
Ademais, a legislação posterior à LCE nº 1.197/13 apenas fixou novos valores para o padrão de vencimentos e reajustes salariais aos integrantes da carreira policial militar.
Não se previu aumento da remuneração, mas a incorporação do ALE, ainda que isso implique aumento reflexo.
Logo, reajustes salariais não se confundem com reestruturação ou reorganização da carreira, não havendo que se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, devendo ser respeitados os limites da coisa julgada oriunda do mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Nesse mesmo sentido: "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 3003411-29.2025.8.26.0000.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu parcialmente a impugnação da FESP para reconhecer que a reestruturação remuneratória da carreira da parte exequente, decorrente da edição das Leis Complementares Estaduais de nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/189, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23 deve ser considerada, reconhecendo-se que os ganhos delas decorrentes devem absorver as perdas da absorção do ALE na vigência da LC nº 1.197/13, além de determinar a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência - Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) - Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13 - Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada - Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 - Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças - Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão reformada em parte.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103812-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Assim, a despeito dos esforços do nobre advogado, não se objetiva a integração da sentença, mas sim, pela via inadequada, a reapreciação do mérito por inconformismo.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
Devolvo às partes o prazo recursal. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:45
Julgada Procedente a Ação
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18/03/2025 22:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 18:56
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:17
Recebida a Emenda à Inicial
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16/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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