TJSP - 1010844-94.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010844-94.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wagner Conrado Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
Ação de repactuação de dívidas fundada na regra do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 14.181/2021, movida em face de distintas instituições financeiras e instituições de pagamento.
O autor alega que os diferentes as dívidas contraídas por meio dos contratos de empréstimo de natureza consignada e empréstimos pessoais celebrados com os réus comprometem a integralidade dos seus rendimentos mensais.
Afirma que tem renda mensal de R$ 5.700,00 e depende, para sobrevivência, da importância de R$ 3.990,00, requerendo, por isso, como proposta pagamento das dívidas existentes, que os descontos das parcelas mensais dos referidos ajustes, bem como os débitos não descontados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% dos seus vencimentos. É o relatório.
DECIDO. 1) A tutela de urgência requerida, para imediata implantação do plano de pagamento apresentado, deve ser, de antemão, indeferida: em primeiro lugar, porque não há clara demonstração, à luz das considerações contidas na norma regulamentadora da regra do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022, com a redação dada pelo Decerto n. 11.567/2023, da situação de superendividamento ou de vulnerabilidade econômica e do efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte autora; nem há sequer identificação da natureza dos diferentes empréstimos contraídos junto às distintas instituições financeiras requeridas para se saber se, de fato, todos eles estão submetidos ao processo de repactuação de dívidas, à luz do disposto na regra do art. 104-A, do CDC e se há desrespeito aos limites máximos para a contratação de empréstimos de natureza consignada; de mais a mais, não há indícios de abusividade na postura adotada por instituições financeiras em geral em relação a descontos mensais, por meio de débito automático em conta corrente, de prestações de contratos em vigor, na esteira, inclusive, da orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp. n. 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, julgado em 9 de março de 2022, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, definiu a seguinte tese, objeto do Tema 1.085: ''São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento''; e, por fim, porque o processo de repactuação de dívidas não se confunde, na realidade, com simples ação de revisão contatual, não bastando, para atingimento de seus objetivos, simples solicitação de redução generalizada de todos os débitos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte. 2)
Por outro lado, as novas disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor estabeleceram condições rigorosas de procedibilidade que devem ser demonstradas para o regular processamento da demanda.
Essas novas regras delimitaram, com precisão, seu campo de aplicação, exigindo a comprovação cumulativa de requisitos específicos que impedem a utilização indiscriminada do procedimento.
O artigo 54-A, § 3º, do CDC veda expressamente a aplicação do procedimento às dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com propósito de inadimplemento, ou decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Paralelamente, o artigo 104-A, § 1º, exclui as dívidas derivadas de contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.
O § 5º do mesmo dispositivo impõe carência de dois anos para nova utilização do benefício.
A verificação destes requisitos demanda análise pormenorizada da documentação contratual, que deve abranger não apenas os instrumentos principais, mas também eventuais aditivos, termos de confissão de dívida e correlatos, providência indispensável para posterior aplicação do artigo 104-B do CDC, que autoriza a revisão e integração dos contratos, mediante identificação de eventuais cláusulas abusivas.
A ausência de documentação adequada compromete a análise dos pressupostos de admissibilidade do procedimento especial, impondo ao requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
A destinação dos recursos obtidos nas contratações constitui elemento essencial para verificar se houve efetivo benefício ao devedor e seu núcleo familiar, afastando-se hipóteses de má-fé ou utilização inadequada dos valores.
A capacidade econômica atual do requerente e a viabilidade do plano de pagamento proposto também demandam comprovação documental pré-constituída, incluindo demonstração de renda, patrimônio e composição do endividamento global.
Sem estes elementos, torna-se impossível aferir se o procedimento efetivamente atenderá à finalidade legal de superação do estado de superendividamento.
Assim, para que a pretensão da parte esteja em harmonia com as regras dos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor e para que seja possível a designação da audiência conciliatória exigida pelo regramento legal, a petição inicial deve ser necessariamente emendada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) expressa individualização e qualificação de todos os componentes da família, com os devidos esclarecimentos e detalhamentos acerca das atuais condições financeiras tanto da consumidora como do grupo familiar, com descrição minuciosa das remunerações usualmente recebidas por todos; b) especificação das dívidas atualmente suportadas, seja de consumo, seja de qualquer outra natureza; c) expressa identificação de todos os contratos de consumo sujeitos à repactuação de dívidas, com individualização de seus números, natureza, objeto contratual, encargos remuneratórios contratados (e sua adequação às taxas de mercado à época da celebração dos ajustes) e tempo de vigência, incluindo aditivos e instrumentos correlatos, exibindo, em conjunto, os respectivos instrumentos contratuais, documentos indispensáveis à propositura da demanda; d) relação pormenorizada de credores com valores e condições contratuais, com a demonstração específica da destinação dos recursos obtidos em cada contratação, exibindo, em conjunto a documentação comprobatória correspondente; e) apresentação do indispensável plano de pagamento de que trata a regra do art. 104-A, caput, do CDC, com expressa identificação do valor das parcelas destinadas a cada credor em específico, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas ou as chamadas medidas de temporização ou de atenuação dos encargos previstas no art. 104-B, do CDC, tudo de modo a permitir, na fase conciliatória ou mesmo em momento subsequente, a discussão dos termos do referido plano e a eventual imposição do dever de renegociação; f) justificativa circunstanciada do estado de superendividamento com indicação das causas determinantes, com expressa identificação do mínimo existencial, ainda que fora dos limites previstos no mencionado art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022, com sua atual redação, mas com base em dados e fundamentos concretos; g) declaração expressa de não utilização do procedimento nos últimos dois anos. 3) Por fim o direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse.
O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do C.
STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel MinLuis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin,2ª T, j. 12/06/2018.
No caso, é possível inferir que a requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo.
Também não houve ampla transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes.
Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), a fim de que se viabilize análise concreta das circunstâncias e com o propósito de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.
Fixo, portanto, o prazo de 15 dias para que a autora, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; - apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, desde que diferentes daqueles já apresentados nos autos, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; - cópia dos extratos de todos os cartões de crédito e diversos daqueles igualmente já exibidos, dos últimos três meses; - cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; - outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), CEZAR ELVIN LASO (OAB 247615/SP) -
01/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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