TJSP - 1015406-89.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015406-89.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luiz Carlos Fernandes - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Processo redistribuído a esta 1.ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França no dia 13/08/2025, por ordem do E.
Tribunal de Justiça.
Vistos.
LUIZ CARLOS FERNANDES ajuizou a presente ação em face de SNAPFS - SINDICADO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em síntese, que nunca contratou nenhum serviço da requerida, que descontou de seu benefício previdenciário mensalidades no período de julho de 2022 a setembro de 2024, que totalizaram a quantia de R$ 1.098,36.
Ante a abusividade dos descontos, pretende a devolução da quantia, em dobro, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a requerida contestou às fls.218/234 alegando a regularidade da contratação por parte do requerido, apresentando gravação da conversa travada entre as partes.
Réplica às fls. 296/308. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução.
Cinge-se a controvérsia a respeito de haver (ou não) prévia associação da parte autora à ré e, consequentemente, autorização ou justificativa para desconto das mensalidades associativas diretamente no benefício previdenciário da requerente.
E neste sentido, a ré não comprovou a relação contratual entre as partes, na medida em que ausente nos autos contrato de associação por parte da autora.
A gravação apresentada pela requerida não comprova, de forma inequívoca, que o autor estava ciente de que aderia a um quadro associativo, na medida em que não lhe foi enviada nenhuma proposta escrita acerca do "produto" ofertado.
Em relação ao dano material, de rigor a condenação da requerida à devolução dos valores ilegitimamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em sua forma simples, não se aplicando ao presente caso o disposto no artigo 42 do CDC.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não comprovada a má-fé, a restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve se dar de forma simples. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam indignação, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo as peculiaridades do caso concreto.
Arbitramento em R$ 4.000,00.
Precedentes desta Colenda 3ª Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1009600-15.2019.8.26.0664; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) Quanto ao dano moral, não vislumbro ofensa à direito da personalidade, no caso, que justifique a indenização.
Com efeito, não houve demonstração de prejuízo concreto para a subsistência da parte autora os descontos praticados no período de julho de 2022 a setembro de 2024.
Portanto, tratou-se de um transtorno passageiro, pelo qual a parte autora não foi submetida a humilhação ou a um constrangimento insuportável.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS I- Sentença de procedência Apelo do banco réu II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova (...) Declaração de inexistência do contrato Condenação da ré a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora III- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta da ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, foram efetuados apenas dois descontos, não prejudicando sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada IV- Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais Apelo parcialmente provido. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1003605-62.2022.8.26.0099; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Empréstimo consignado fraudulento realizado no benefício previdenciário da autora.
Operação não reconhecida pela autora, com a consequente devolução da quantia depositada em sua conta corrente.
Cessação dos descontos pelo próprio réu, que esvazia sua tese genérica de regularidade da contratação.
Declaração de inexistência da relação jurídica.
Reconhecimento. (...) Indenização por danos morais.
Não cabimento, pois do exame dos autos não se vislumbra elemento concreto capaz de atestar tenha havido séria afronta a direito de personalidade, abalo na honra, bom nome ou reputação da autora.
Descontos que perduraram por apenas dois meses após a devolução pela autora, período razoável para a instituição financeira dar baixa no contrato e nos descontos junto ao INSS.
Recurso parcialmente provido. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1006871-85.2020.8.26.0565; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Dano moral inexistente.
Autora que sofreu um único desconto em seu benefício previdenciário, de valor irrisório (R$24,74).
Inexistência de ofensa a direito da personalidade.
Reparação indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017848-65.2018.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratado em conta bancária onde recebe benefício previdenciário Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório Sentença de parcial procedência da demanda Apelo da parte autora referente ao pedido rejeitado na primeira instância (indenização por danos morais) Ocorrência de um único desconto indevido -Particularidade que afasta o abalo moral Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001531-61.2021.8.26.0619; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigíveis as mensalidades associativas ou contribuições cobradas do autor pela ré e para condenar a requerida a restituir em sua forma simples a quantia de R$ 1.098,36 (mil, noventa e oito reais e trinta e seis centavos), além de eventuais descontos realizados após o ajuizamento da ação, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios desde a citação na forma do Código Civil.
Ante a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes.
Quanto aos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00, considerando a gratuidade de justiça concedido às partes.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:34
Ato ordinatório
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:35
Expedição de Carta.
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04/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:15
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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