TJSP - 1042265-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042265-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - José Claudinei Lombardi -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Claudinei Lombardi contra ato imputado à Diretora Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV relatando, em suma, que é servidor aposentado vinculado à entidade impetrada, e diagnosticado com cardiopatia grave e portador de visão monocular.
Narra que realizou pedido administrativo de isenção de imposto de renda perante o órgão competente em março de 2025.
Entretanto, o pedido ainda não foi apreciado, pelo que pretende seja determinada a sua apreciação e conclusão, concedendo-se a segurança.
Deferido o pedido liminar (fls. 19-21).
A FESP requereu ingresso no feito (fls. 25-26).
Notificada, a autoridade apresentou as informações de defesa (fls. 71-76), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo.
Afirma que o impetrante não ingressou com o requerimento na autarquia para solicitar a perícia médica para a concessão da isenção pretendida, não sendo realizadas pelo DPME.
No mérito, defendeu a necessidade de laudo pericial para concessão do benefício.
Pugna pela denegação da ordem.
A DD.
Representante do Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança (fls. 79-86). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda ajuizada por servidor aposentado, insurgindo-se contra a mora administrativa para análise de seu requerimento de isenção do imposto de renda.
Admito o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Pois bem.
Esclarece a autoridade impetrada que a competência para receber o pedido de isenção de imposto de renda e designar perícia médica em sua própria instituição é da autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos proventos.
Dessa forma, as perícias médicas para concessão de isenção de Imposto de Renda não são realizadas no DPME.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os e-mails acostados às fls. 13-15 não permitem especificar exatamente a autoridade para qual o e-mail foi encaminhado (endereço eletrônico genérico: [email protected]) Corroborando, ainda, há a afirmação da autoridade impetrada de que "a impetrante não ingressou com o requerimento administrativo nesta autarquia para solicitar a perícia médica e a concessão da isenção pretendida" (fls. 72).
Desse modo, a alegada mora administrativa, decorre, em realidade, do equívoco do impetrante.
O impetrante não conseguiu demonstrar, portanto, qualquer abuso ou ilegalidade cometida.
Todos os atos da administração apresentaram a devida fundamentação e foram praticados sob a ótica do princípio da estrita legalidade, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por este mandamus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com espeque no art. 487, I do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão liminarmente proferida.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARQUES DA SILVA (OAB 454969/SP) -
28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:08
Denegada a Segurança
-
18/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:12
Juntada de Mandado
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:47
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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