TJSP - 1000250-74.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:13
Recebido o recurso
-
11/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000250-74.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Aragão Rocha - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Em suas razões (fls. 142/143), a parte autora apontou omissão do julgado, pois a sentença teria deixado de registrar o termo inicial da correção monetária.
Requereu, por isso, a supressão da omissão, de modo a condenar a parte ré à restituição das prestações acrescidas de correção monetária desde a data de cada desembolso.
A parte ré, por sua vez, embargou de declaração, argumentando que a sentença fora omissa, ao deixar de acolher a tese de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem e desconsiderar a alegação de ilegitimidade passiva do Grupo Turismo Brasileiro.
Acrescentou que a sentença seria obscura por consignar o termo inicial dos juros de mora em dissonância com a tese fixado no julgamento do tema 1002 pelo STJ.
Postulou, portanto, pela supressão da omissão e esclarecimento da obscuridade, para acolher a tese de prescrição trienal, reconhecer a ilegitimidade do Grupo Turismo Brasileiro e fixar o termo inicial dos juros moratórios no dia do trânsito em julgado da sentença (fls. 144/149).
Em resposta (fls. 153/154), a parte autora negou a existência dos vícios apontados e pediu a rejeição dos embargos da parte ré.
Já a ré, em contrarrazões (fls. 155/156), defendeu que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deveria coincidir com a data do trânsito em julgada da sentença.
Postulou pela rejeição dos embargos da autora. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Recebo o recurso, uma vez que estão presentes seus pressupostos, em especial, o cabimento e tempestividade.
Quanto ao mérito, constata-se que a decisão não padece dos vícios alegados.
Não há omissão quanto ao termo inicial da taxa de correção monetária.
Ela incidirá, assim como os juros moratórios, desde quando as parcelas deveriam ter sido restituídas, ou seja, desde a data do cancelamento do contrato.
Em relação ao cômputo dos juros moratórios, não se aplica a tese firmada no julgamento do tema 1002 pelo STJ, pois a sentença não revolveu o contrato a requerimento do comprador.
A demanda era condenatória, e o juízo reconheceu ser legítima a cobrança, em restituição, das parcelas adiantadas sobre um contrato que fora resolvido de forma extrajudicial.
A sentença também foi clara ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fê-lo por reconhecer que as entidades demandadas integrariam um grupo econômico perante o consumidor e que, por isso, teriam responsabilidade solidária à restituição das parcelas.
O juízo tampouco deixou de examinar a tese de prescrição.
Ao revés, rejeitou-a expressamente, seja por aplicar a teoria da actio nata, seja por verificar na suposta comissão de corretagem a natureza jurídica de arras, que integrariam o preço.
Percebe-se, assim, que as partes pretendem rediscutir o mérito da sentença, com a exposição das teses que lhe favoráveis.
Para isso, no entanto, devem-se valer da via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar qualquer defeito na sentença que justificasse a modificação de seu comando.
Intimem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:36
Determinada a citação
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17/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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