TJSP - 1000450-45.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000450-45.2025.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jailton Lourenco da Silva - José Ronaldo Macedo da Silva - Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 16/23), por culpa do locatário, a partir da data da propositura da ação; e CONDENAR o requerido, JOSÉ RONALDO MACEDO DA SILVA, a pagar ao autor, JAILTON LOURENÇO DA SILVA, os seguintes valores: a) Os aluguéis vencidos de agosto de 2024 a março de 2025, e o aluguel proporcional do mês de abril de 2025 (calculado na base de 3/30 avos), sobre os quais incidirão multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora ao mês, ambos a contar de cada vencimento, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e b) O valor de R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro Reais e sessenta e seis centavos), referente às despesas de consumo de água inadimplidas, a ser corrigido monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação ou do desembolso pelo autor, se for o caso, e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação, nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, observando-se, igualmente, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora.
Do montante total apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser abatido o valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais), referente à caução prestada no início da locação, devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito.
Defiro o imediato levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado como caução, cabendo ao interessado peticionar o competente mandado e levantamento eletrônico nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para o autor.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (aluguel de julho de 2024, multa compensatória de cinco aluguéis e honorários contratuais).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo requerido fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 07:56
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:15
Juntada de Mandado
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06/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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