TJSP - 1008215-41.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008215-41.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luan Fernandes da Silva - Diante do exposto e mais do que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, relativos ao desligamento da condição de contribuinte perante a ré e cessação dos descontos da mencionada contribuição, como efetuado pelo ente público réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória deferida initio litis, (a) determinar o desligamento da parte autora da condição de contribuinte obrigatório(a) da contribuição descontada pela parte ré em seus vencimentos, bem como para (b) determinar a cessação dos descontos a título desta contribuição; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de devolução dos valores descontados por esta contribuição, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido, a ressarcir à parte autora, os valores eventualmente descontados por esta contribuição após a citação (desde que devidamente comprovados), respeitada a prescrição quinquenal, quantia que deverá ser atualizada desde a data do(s) desconto(s), exclusivamente pela taxa SELIC, conforme ditames do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (em vigor desde Dezembro/2021).
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: PRISCILA GOMES MIRA (OAB 392133/SP) -
28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008215-41.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luan Fernandes da Silva -
Vistos.
A medida antecipatória deve ser deferida.
Há plausibilidade do direito alegado pela parte autora, nos exatos termos expostos na Inicial.
O fundado receio de perigo de difícil reparação existe na medida em que os valores incidem sobre verba de natureza alimentar, não se antevendo irreversibilidade da medida ou prejuízo latente ao réu.
Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para compelir a ré a suspender o desconto nos vencimentos do autor relacionados com a contribuição discutida até ulterior deliberação.
Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA GOMES MIRA (OAB 392133/SP) -
20/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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