TJSP - 0009575-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009575-58.2025.8.26.0001 (processo principal 1007800-88.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Lucas de Castro - - Gilberto Pereira da Silva - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A -
Vistos.
Fls. 20/24 - Recebo os Embargos à Execução opostos pela executada, pois tempestivos, mas rejeito-os vez que o motivo apontado não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que a embargante entende ser a execução indevida, arguindo que já adimpliu com sua cota parte da condenação.
Ressalta-se, contudo, que a condenação em tela é de responsabilidade solidária, podendo o credor executar a totalidade da dívida de qualquer devedor.
Destarte, como as matérias que podem ser arguidas nos embargos estão delimitadas pelo dispositivo legal supra mencionado, rejeito os presentes embargos à execução.
Quanto à petição do exequente (fls. 15/16), consigna-se que o cálculo apresentado já abarca a multa pelo pagamento intempestivo (fls. 2).
Assim, tendo em vista a penhora frutífera, dou por satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 906, inciso I, do CPC/2015 e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, conforme formulário às fls. 16.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: RAYLA HENRIQUES LADEIRA (OAB 181602/RJ), RAYLA HENRIQUES LADEIRA (OAB 181602/RJ), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:11
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
26/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:08
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 22:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:19
Decisão Determinação
-
08/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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