TJSP - 0003452-38.2011.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003452-38.2011.8.26.0097 (097.01.2011.003452) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aster Petróleo Ltda -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, manejada por ASTER PETRÓLEO LTDA em desfavor de TURIÚBA AUTO POSTO LTDA, na qual a parte exequente postula a satisfação da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em duplicatas mercantis.
Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/42.
A parte executada foi citada à fl. 105, em 08 de março de 2013.
A parte executada efetuou depósitos judiciais parciais (fls. 102, 123 e 124), tendo sido infrutíferas as diligências posteriores para localização de outros bens, incluindo pesquisa via BacenJud (fls. 200/201) e tentativa de penhora sobre o faturamento (fls. 225/227).
Os valores depositados foram posteriormente levantados pela parte exequente (fls. 189/191).
Em decisão de fl. 266, datada de 02 de maio de 2017, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho de fl. 281.
Conforme certidão de fl. 283, a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, o art. 206-A do Código Civil estabelece que A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
O art. 921 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que, não localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Findo tal prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No presente caso, o processo foi suspenso em 02 de maio de 2017, conforme decisão de fl. 233.
Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente promovesse diligência útil à satisfação do crédito.
Após o arquivamento dos autos, não houve mais nenhuma manifestação da parte exequente, decorrendo, assim, o prazo da prescrição intercorrente.
Previamente à presente decisão, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição (fls. 281/282), em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar ônus sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ODAIR LABS (OAB 58557/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:32
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
28/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/04/2018 14:45
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2017 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 17:38
Proferido Despacho
-
21/03/2017 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2017 17:15
Ato ordinatório
-
31/01/2017 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2017 14:59
Decisão
-
16/12/2016 18:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/05/2016 09:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 14:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/01/2016 08:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2016 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2015 10:21
Juntada de Mandado
-
27/08/2015 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2015 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/08/2015 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2015 17:03
Decisão
-
18/05/2015 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2015 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2015 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2015 18:47
Proferido Despacho
-
19/12/2014 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2014 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2014 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2014 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 20:31
Proferido Despacho
-
11/09/2014 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2014 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2014 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2014 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2014 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2014 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2014 18:17
Proferido Despacho
-
07/03/2014 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2014 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2014 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2014 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2014 18:12
Proferido Despacho
-
24/01/2014 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2013 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2013 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2013 09:50
Ato ordinatório
-
11/11/2013 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2013 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2013 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2013 14:49
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2013 18:59
Proferido Despacho
-
17/09/2013 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
13/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
24/04/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
22/04/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
17/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
20/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
19/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
19/01/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
07/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
09/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
28/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
27/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
11/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/10/2011 15:40
Recebimento de Carga
-
07/10/2011 08:14
Carga à Vara Interna
-
07/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2011 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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