TJSP - 1501560-28.2023.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2024 23:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 15:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/04/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 14:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 20:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 20:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 20:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 20:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/01/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 09:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 15:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2023 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/11/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Diniz Alves Pires (OAB 440210/SP) Processo 1501560-28.2023.8.26.0120 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA - "
Vistos.
Flagrante em ordem, sendo o autuado preso no momento em que praticava o delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, trazendo consigo e vendendo droga a terceiro indivíduo, não qualificado, consistentes em 03 (três) porções de cocaína, pesando 0,98 gramas de massa líquida e 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 16,9 gramas de massa líquida, quando foi abordado pelos policiais militares em poder da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em dinheiro, enquanto que a droga foi dispensada ao solo, sendo encontrada ainda no local da abordagem.
Com efeito, o autuado foi detido praticando a infração penal, trazendo consigo e supostamente vendendo drogas a terceiros, restando caracterizado o flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
O depoimento das testemunhas, bem como as circunstâncias da prisão, são suficientes para caracterização da situação de flagrância.
Ademais, não vislumbro nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, de modo que não é o caso do relaxamento da prisão.
Portanto, o flagrante está em ordem, razão pela qual HOMOLOGO.
No mais, a questão é meritória e deve ser apreciada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório.
Quanto ao tratamento dispensado ao autuado pelas autoridades que efetuaram sua prisão e na delegacia de polícia, pelo autuado foi dito que o policial que fez sua abordagem foi bem ríspido e que o valor apreendido consigo foi de R$ 170,00, fruto de seu trabalho, e não R$ 115,00, como constou.
Não obstante a insurgência do autuado, não vislumbro indícios de abuso ou excesso na ação policial, verificando-se, ademais, que o laudo de lesão corporal cautelar de p. 17 também não aponta qualquer qualquer ocorrência que seja digna de nota.
No mais, passo à análise quanto à necessidade da prisão.
Não obstante a gravidade in abstrato do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se que a pouca quantidade de droga indica delito de menor gravidade e de forma eventual.
De fato, não é o caso de fazer juízo de valor quanto a tais circunstâncias, contudo certo é que indicam menor gravidade da conduta no caso concreto.
Considere-se ainda que o(a)(s) autuado(a)(s) declarou ocupação lícita, bem como demonstrou residência fixa no distrito da culpa, residindo no mesmo endereço há mais 15 anos, não havendo maiores elementos a indicar maior periculosidade do agente para decretação da medida extrema da custódia cautelar, havendo medidas de cautela alternativas à prisão suficientes a garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
No mais, o autuado é primário e de bons antecedentes, conforme F.A. e certidões (p. 30-33), além de ser menor de 21 (vinte e um) anos (p. 27).
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou entendimento no sentido de que é inconstitucional o disposto no art. 44, da Lei 11.343/06, quanto à vedação à liberdade provisória aos crimes previstos no art. 33, da referida leia vedação à expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012).
Por outro lado, estão presentes os requisitos necessários à imposição de medida cautelar diversa, considerando que há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime, inclusive diante de notícias por parte dos policiais militares no sentido de que o autuado já teria sido avistado anteriormente na prática do tráfico no mesmo local, bem como que o autuado inclusive já seria alvo de outro inquérito policial em curso.
Nesse sentido, a gravidade da infração e a possível conduta reiterada do autuado na comunidade local, indicam a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que reputo suficientes para garantir a ordem pública, ante a excepcionalidade da custódia provisória, nos termos do art. 282 §6º, e 310, II e 321, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 282, I; art. 310, III e art. 321, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento em juízo sempre que intimado, não mudar de endereço ou se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial (art. 327 e 328, CPP), bem como cumprimento das seguintes condições previstas no art. 319, do referido diploma legal: a) comparecimento em juízo a cada 02 meses para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, e estabelecimentos congêneres de má reputação, devendo o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 hs, e período integral nos dias de folga - finais de semana.
Sai o autuado já compromissado e advertido de que o descumprimento de quaisquer condições impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
No mais, verifico a aparente regularidade formal do laudo de constatação provisória acostado aos autos (p. 13-15) e determino a imediata destruição da droga, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, §3º e art. 72, da Lei 11.343/06 e arts. 524 a 525, das NSCGJ.
Oficie-se desde já à Delegacia de Polícia para tais providências, encaminhando-se preferencialmente via e-mail.
Aguarde-se a vinda dos autos do inquérito policial".
Saem as partes intimadas". -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:05
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 08:47
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012628-50.2023.8.26.0114
Juliane Pires Rosini Lara
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 17:46
Processo nº 1031033-56.2021.8.26.0001
Master Obras Conservacao ME
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernanda Albano Tomazi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 18:47
Processo nº 0001864-80.2019.8.26.0431
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Celia Regina de Oliveira Dias Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2019 15:34
Processo nº 1002659-42.2022.8.26.0115
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vagner Clayton Taliaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 15:32
Processo nº 1005000-81.2022.8.26.0037
Sicoob Unimais Centro Leste Paulista
Amartel Magazine Comercio e Variedades L...
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 09:15