TJSP - 0015223-63.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015223-63.2024.8.26.0224 (processo principal 1043093-42.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Rosa de Araújo - - Francinildo Oliveira Silva - Willian Hernani Trindade -
Vistos. 1.
Fls. 41/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o impugnante excesso de execução, em razão do cômputo indevido de juros sobre o valor da causa.
Assim, requereu o reconhecimento do excesso ou, subsidiariamente, o parcelamento da dívida.
Manifestação do exequente a fls. 48/58.
DECIDO. É caso de acolhimento da impugnação.
Com efeito, o título executivo judicial arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do exequente, no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o exequente, além de atualizar o valor da causa, sobre ele acresceu juros moratórios desde o ajuizamento da ação, inflando o saldo devedor (fls. 27).
Ora, a verba honorária apenas se tornou inexigível com o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 02/07/2024, sendo descabido o cômputo dos juros de mora desde o ajuizamento da ação.
Assim, acolho a impugnação para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os juros de mora sobre o saldo devedor apenas incidam a partir de 02/07/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.671,43, corresponde a 10% sobre o valor indevidamente acrescido (fls. 27).
A execução desses honorários, se necessária, deve se dar em incidente próprio.
Por fim, descabido o parcelamento legal da dívida em cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, considerando, para o cálculo do saldo devedor, a atualização do valor da causa desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a contar de 02/07/2024.
Prazo: 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, sendo desde já deferida a realização de pesquisa e constrição de bens e valores pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, mediante prévio recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MARIA PEREIRA FENÓGLIO (OAB 212122/SP), ESTEVÃO MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP), MAYCON MARQUES DE BRITO (OAB 414482/SP), CLÁUDIA MARIA PEREIRA FENÓGLIO (OAB 212122/SP), DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), VAGNER FERNANDO DE FREITAS (OAB 160893/SP), VAGNER FERNANDO DE FREITAS (OAB 160893/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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