TJSP - 1002696-81.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 23:42
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 19:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002696-81.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Oliveira Cruz -
Vistos.
Inicialmente, INDEFIRO a prioridade na tramitação do feito, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora, se entender o caso, trazer documento pertinente para tanto, oportunidade em que seu pedido será reanalisado.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, necessário se faz, dentre outros, a análise dos benefícios da gratuidade processual formulado pelo(a) autor(a).
Assim, vejamos: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza juntada aos autos (pág. 25), por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: I) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; II) autora percebe benefício previdenciário.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, consoante, inclusive, dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar de forma cumulativa: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos de conta bancária (observando-se quanto à imprescindibilidade de ser apresentados extratos bancários de todas as contas e de todas as instituições financeiras que detém relacionamento, sujeitando, a omissão, à prática de litigância de má-fé, inclusive com imposição de multa (artigo 81, CPC) e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou em igual prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento da distribuição por ausência da comprovação do recolhimento da taxa judiciária sem nova intimação.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
Trata-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por ROSANGELA OLIVEIRA CRUZ, em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo em síntese, que no dia 25/03/2025 foi vítima de estelionato, ao tentar comprar um veículo pela internet.
Efetuou o pagamento via pix ao estelionatário, tendo dado de entrada o valor de R$ 4.000,00, mais duas parcelas no valor de R$ 499,40, para fins de realização da transferência do veículo.
Ainda induzida em erro pelo estelionatário efetuou as transferências nos valores de R$ 610,00 e R$ 765,00 respectivamente, para despesa com oficina e peças trocadas do veículo.
Entretanto, simplesmente o estelionatário parou de lhe responder as mensagens, quando então a autora se deu conta, de que se tratava de um golpe.
Ocorre que, de todos os valores, apenas o valor de R$ 765,00 fora devolvido, alegando o banco requerido, que os outros valores já não estavam mais em conta do destinatário.
Entretanto, entende que o banco requerido é responsável, em decorrência de abertura de conta sem padrões de segurança, bem como não demonstrou os procedimentos administrativos pertinentes, para fins de reconhecer a fraude e devolver os valores.
Ao final, pugnou por danos materiais no valor de R$ 5.608,80, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (pág. 01/21).
Juntou documentos (pág. 22/97).
Em sede de tutela de urgência, pugnou que o réu comprove que empregou, antes de liberar a transação acima, mecanismos de prevenção à fraude, em especial se analisou a transação a partir de critérios de dia e horário da transferência, perfil do usuário pagador, recorrência de transações PIX, existência de anotações de infração anteriores quanto às chaves PIX de destino, tempo de abertura de conta de destino e outros fatores de detecção de fraudes; informe e prove que houve a abertura do mecanismo especial de devolução, relativamente às transações realizadas via PIX; prove qual foi o dia e hora em que foi iniciado o procedimento do mecanismo especial de devolução, com o fornecimento do relatório final de encerramento da notificação do DICT; demonstre o motivo pelo qual não houve a devolução total do dinheiro objeto da transação PIX realizada pela autora; demonstre que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta dos usuários recebedores durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D, parágrafo único, da Resolução BCB n. 1/2020; comprove que observou todos os pressupostos de segurança, integridade e autenticidade para abrir a conta bancária em nome dos titulares recebedores dos pix, apresentando os respectivos comprovantes, consoante determina as normativas do Conselho Monetário Nacional (Resolução BCB n. 96/2021) e as de depósito (Resolução CMN n. 4.753/2019 e Instrução Normativa n. 02/2020).
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o quanto argumentado pela parte autora, os pedidos em sede de concessão de tutela de urgência, nada mais representa do que a verdadeira antecipação da "fase futura" que a sentença poderia conceder (satisfativa), em caso de procedência do pedido, devendo-se preservar o direito ao contraditório da parte requerida.
Sendo assim, diante da ausência de elementos, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Vale aqui consignar, em sede de cognição sumária, que a autora afirmou que realizou as transações bancárias, pois acreditava que estava negociando/comprando um veículo de terceiro e posteriormente, se deu conta, de que havia caído em um golpe.
Ao entrar em contato com o banco requerido, lhe foi devolvido apenas o valor de R$ 765,00, pois os outros valores, segundo o banco requerido, já não mais estavam em conta bancária do destinatário.
Saliente-se, que a autora possui os dados bancários e os nomes dos destinatários dos valores.
Logo, justifique a autora seu interesse de agir, assim como, o polo passivo da ação.Prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Somente após cumprido tudo o quanto aqui determinado, tornem conclusos.
Intime-se.
Vinhedo, 25 de agosto de 2025. - ADV: JANE FERREIRA BASSINI (OAB 459451/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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