TJSP - 1101703-11.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101703-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Débora Assis dos Santos, - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente que DÉBORA ASSIS DOS SANTOS move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que teve suas contas pessoais nas plataformas Instagram e Facebook, vinculadas aos perfis @deeh_assis_05 e Débora Assis, invadidas por criminosa, perdendo completamente o acesso por conta da alteração dos dados de recuperação.
Afirma que, após a invasão, criminosos passaram a publicar postagens fraudulentas com ofertas de investimentos financeiros, em seu nome, utilizando sua imagem, identidade e reputação digital para enganar terceiros.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente para que o réu seja compelido a bloquear imediatamente qualquer acesso aos perfis invadidos.
Pleiteia também a preservação do nome original dos perfis e que seja encaminhado link com instruções para recuperação integral das contas.
Foi proferida tutela provisória parcial no sentido de determinar que o réu bloqueasse a conta da autora e foi deferida a gratuidade de justiça (fls. 24/25).
Houve emenda à inicial (fls. 31/37). Às fls. 43/46, o réu interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 24/25.
A decisão foi mantida como lançada (fl. 80).
Foi apresentada contestação (fls. 48/60), na qual o réu afirmou que é pessoa jurídica distinta da controladora das plataformas Instagram e Facebook.
Afirmou que a plataforma é segura e que não houve falha na prestação de serviços, bem como defendeu que o comprometimento das contas pode ter origem em falha exclusiva do usuário ou em ato de terceiro.
Por fim, alegou que não há comprovação de dano moral indenizável, pois não se comprovou prejuízo à honra, imagem ou atividade profissional da autora, tampouco nexo causal com a conduta do réu, sendo o pedido de indenização de R$ 25.000,00 excessivo e desproporcional.
Houve réplica (fls. 83/86).
Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do pedido.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos da autora são procedentes.
O réu passou diversas laudas apresentando todas as argumentações genéricas para informar que a plataforma é segura e que não houve nenhuma falha na prestação de serviços.
Contudo, em nenhum momento, conseguiu comprovar especificamente, que a falha se deu por algum motivo de exclusiva culpa da autora, além de rebater pedidos de danos morais que sequer foram pleiteados na inicial.
Sendo que, até a última notícia apresentada nos autos, a autora não teria conseguido a recuperação de sua conta.
Com isso, é possível se verificar que a plataforma não está empenhada em solucionar de fato o problema de sua cliente, portanto, é inegável o direito da autora de ter sua conta recuperada.
A autora perdeu o acesso de sua conta por período considerável, tendo suas conversas, públicas e privadas, sido devassadas por terceiros sem sua aprovação, além da aplicação de golpes e fraudes que tanto a prejudicaram quanto terceiros.
Os seus dados foram alterados.
Com a invasão de contas, é possível perder fotografias e lembranças no Instagram e Facebook, que são redes sociais que há vários anos vem sendo uma linha do tempo da vida de muitos.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para CONDENAR o réu a recuperar a conta da autora.
Para a efetivação da tutela, determino que a recuperação da conta seja feita por meio de diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça, na companhia da parte autora e de seu advogado que, munidos de e-mail seguro, deverão comparecer à sede/filial da parte requerida, nesta comarca da Capital/SP.
Na eventual recusa da ré, em recepcionar a autora, o advogado e o Sr.
Meirinho, deverá este encaminhar todos à Delegacia de Polícia, com jurisdição no local, para lavratura de termo circunstanciado, contra a pessoa física do representante legal da ré, de plantão, por crime de desobediência, conforme livre critério todavia da autoridade policial de plantão, na tipificação do delito e condução do caso naquela esfera.
O Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, deverá comunicar o patrono da autora, no e-mail que consta da procuração outorgada, com a antecedência mínima de 24 horas da realização do ato, para viabilizar o acompanhamento dos interessados na diligência a ser empreendida.
SUCUMBÊNCIA: O réu paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado do trânsito em julgado.
Incumbe à ré o recolhimento das custas iniciais que não foram antecipadas pela autora. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:20
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 06:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 23:08
Expedição de Carta.
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13/08/2024 23:07
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:46
Evoluída a classe de 12135 para 7
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24/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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