TJSP - 1016281-60.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) Processo 1016281-60.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rede Parmeggio de Franquias Ltda. -
Vistos.
A despeito do alegado, e em juízo de cognição sumária, indispensável se faz a formação da relação processual com o contraditório e ampla defesa.
Assim, prematuro se dizer, desde já, haver prova inequívoca do direito alegado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
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28/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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