TJSP - 1077735-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077735-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz Ribeiro Lins - - Felipe Cabral Lins - - Rafaela Ribeiro Lins - - Suélen Ribeiro Lins - Ibéria Lineas Aereas de Espanã S/a. - Trata-se de ação de indenização por danos morais que ANA BEATRIZ RIBEIRO LINS, RAFAELA RIBEIRO LINS e SUELEN RIBEIRO LINS, representadas por FELIPE CABRAL LINS, movem em face de IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANÃ S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas com a ré com destino ao Brasil.
Afirmam que, apesar de o primeiro trecho da viagem ter transcorrido sem intercorrências, foram informadas que o voo internacional para o Rio de Janeiro havia sido remarcado para o dia seguinte, sem qualquer assistência imediata adequada e somente foram encaminhadas a um hotel às 23h.
Sustentam que foram realocadas em voo no dia seguinte, com chegada ao destino mais de sete horas após o previsto e que o atraso comprometeu toda a programação previamente organizada.
Diante disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Houve manifestação do ministério público (fls. 60).
A ré apresentou contestação às fls. 73/89, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva.
Alega que o atraso do voo se deu por manutenção imprevista, necessária para garantir a segurança dos passageiros, e que prestou toda a assistência devida.
Afirma que o dano moral não pode ser presumido e que os autores não comprovaram prejuízo concreto, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Por fim, pediu a improcedência da ação, a não aplicação do CDC, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas cabíveis.
Houve réplica (fls. 114/119).
Instadas a se manifestar (fls. 120), as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do pedido (fls. 123/124).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido dos autores é procedente.
Embora as indenizações por danos materiais se sujeitem às limitações previstas na Convenção de Montreal, a indenização do dano moral se analisa no espectro do CDC, conforme já pacificado na jurisprudência pátria.
Incumbiria à ré demonstrar que a necessidade de manutenção "não programada" surgiu independentemente da adoção de todos os protocolos de manutenção da aeronave, o que não ocorreu.
Ademais, é escolha comercial da ré não manter nenhum veículo substitutivo para casos de impossibilidade de a aeronave decolar em segurança.
Assim, não está demonstrada a impossibilidade de se dar ao evento solução diversa do simples cancelamento.
A reacomodação do passageiro em um novo voo é dever legal da companhia aérea, expresso no artigo 28 da Resolução no 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a fim de evitar o agravamento das consequências do atraso.
Isto, no entanto, não exime a companhia de responder pelos danos ocasionados pelo atraso mormente se, como no caso concreto, o passageiro é obrigado a passar a noite em espera para poder realizar o voo apenas no dia seguinte.
Embora a ré tenha providenciado hospedagem aos autores, tal medida não é suficiente para mitigar os transtornos causados.
Os autores enfrentaram desgaste físico e emocional, com poucas horas de descanso antes do novo embarque, o que agravou a situação.
Além disso, o atraso resultou na perda de compromissos e atividades planejadas, evidenciando que a assistência fornecida não compensou os prejuízos efetivamente sofridos.
Fala-se hoje sobre "banalização do dano moral" e sobre a sua "indústria".
Proporcionalmente, dever-se-ia analisar a enorme dificuldade que o consumidor tem para resolver problemas por absoluta falta de atendimento adequado do fornecedor de produtos e serviços.
Haverá quem diga que estes são os pequenos dissabores da vida, que perder tempo não gera dano.
Quem assim raciocina, tendo em conta que apenas na matéria se tem prejuízo, esquece-se de que, em nosso sistema, "tempo é dinheiro", ou seja, o tempo que se despendeu na tentativa de resolver as falhas do produto ou serviço do fornecedor é tempo que o consumidor poderia ter usado para produzir, com ganho.
Ou, ainda, esse tempo seria gasto, como no caso dos autores, para viagem em família, tempo este que jamais lhe será restituído e que às suas férias foi subtraído pelo evento danoso.
Assim, destaca-se que a fixação da indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada, deve levar em conta a conduta lesiva, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste.
Obviamente, o dano causado pelo defeito de um serviço aéreo ou prejuízo à viagem não pode ter a mesma valoração daquele que nos retira o ente querido, ou a capacidade para o trabalho, ou que nos marca indelevelmente com a dor ou um aleijão.
Porém, isto não significa que não possa ser indenizado, ainda que por arbitramento, única maneira, ainda que imprecisa, que se encontra ao alcance do julgador para aplacar, pois não se pode apagar o dano causado.
Observo, entretanto, que a ré, apesar do atraso, providenciou assistência aos viajantes (hotel, alimentação, transporte), minimizando substancialmente os transtornos e, portanto, a indenização deve ser moderada.
Ponderando os fatores supra elencados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 800,00, para cada autor com correção monetária e juros moratórios desta data.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS dos autores para CONDENAR a ré a PAGAR indenização por danos morais no importe de R$ 800,00 para cada autor, com correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento.
SUCUMBÊNCIA: A ré paga as custas e as despesas processuais dos autores, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), CÁSSIA MARIA PICANÇO DAMIAN DE MELLO (OAB 74365/RJ), CÁSSIA MARIA PICANÇO DAMIAN DE MELLO (OAB 74365/RJ), CÁSSIA MARIA PICANÇO DAMIAN DE MELLO (OAB 74365/RJ), CÁSSIA MARIA PICANÇO DAMIAN DE MELLO (OAB 74365/RJ) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 08:22
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
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03/09/2024 18:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 12:45
Recebida a Petição Inicial
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12/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/06/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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