TJSP - 0007932-62.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007932-62.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
No caso dos autos, observa-se que, na peça de defesa, foi noticiada a entrega, ao autor, do ventilador em 26/03/2025.
E a entrega efetiva do eletrodoméstico foi confirmada pelo requerente na réplica apresentada às fls. 96/97.
Desta feita, de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de obrigação de entregar o produto ou restituir o valor pago, visto que o demandante já recebeu o ventilador, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Resta, assim, a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, não há que se falar em indenização por danos morais, por se tratar, na verdade, de mero descumprimento contratual (entrega do produto fora do prazo estipulado), inexistindo ofensa anormal à personalidade da autora.
Com efeito, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido alguns aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Houve, apenas, mero descumprimento de dever, que, embora não desejável, dele não decorreu nenhuma consequência gravosa que poderia ter ensejado profundo abalo psicológico à parte autora.
Nesse sentido: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (STJ 4.ª T.
REsp 202.564 Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392).
Civil.
Dano Moral O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido (STJ 3.ª T.
REsp 201.414 Rel.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001).
Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de entregar o produto ou restituir o valor pago.
No mais, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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