TJSP - 1153300-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1153300-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.
B.
Servicos Medicos Oftalmologicos Ss - Sul América Serviços de Saúde S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada que H.
B.
SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS SS move em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, alegando que contratou um plano de saúde e, em 06/08/2024, pediu o cancelamento do plano.
Contudo, recebeu a informação de que era necessário o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, sendo cobrada as mensalidades que somam o valor de R$ 17.718,26.
Diante disso, requer a concessão de tutela urgência para declarar a rescisão do contrato a partir de 06/08/2024, bem como a declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores a essa data, no montante de R$ 17.718,26. Às fls. 503/504, foi deferida a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação às fls. 531/545, arguindo, em preliminar, que o autor contratou plano de saúde coletivo empresarial, cuja rescisão está condicionada a cláusula contratual com aviso prévio de 60 dias.
Defendeu a legalidade da cobrança com base no contrato vigente, afirmando que o autor tinha plena ciência da cláusula.
Argumentou ainda que, por se tratar de contrato entre pessoas jurídicas, não há hipossuficiência e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco há ingerência da ANS sobre esse tipo de plano.
Por fim, rebateu o pedido de inexigibilidade dos valores.
Houve réplica (fls. 555/565).
Instadas a se manifestar (fls. 566), as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do pedido (fls. 569/570).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido do autor é procedente.
O caso versa especificamente da cobrança de aviso prévio de cancelamento de plano de saúde.
Nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, foi declarado nulo o artigo 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 meses para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias, sob o fundamento de que violaria a liberdade de escolha do consumidor e permitiria a prática de percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras, em nítida violação ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de ação coletiva, com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeitos erga omnes, conforme previsto no artigo 103, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, referida decisão é direcionada a todos que contratam com as operadoras, inclusive as sociedades empresárias estipulantes.
Não é demais lembrar que a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, p.u. da Resolução Normativa nº 195/2009, de modo que, ao menos em cognição sumária, parece indevida a cobrança da mensalidade referente ao prazo de denúncia para cancelamento do contrato.
Com isso, o cancelamento do plano de saúde não pode exigir aviso prévio de 60 dias, como vem decidindo reiteramente a jurisprudência.
O contrato se considera rescindido no dia 06/08/2024 e todos os valores cobrados posteriormente são inexigíveis.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS do autor para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, para DECLARAR rescindido o contrato no dia 06/08/2024 e para DECLARAR inexigível qualquer cobrança posterior.
Sucumbência: a ré paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
27/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:40
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008706-47.2024.8.26.0152
Eunice Gonzales Pinto
Itau Unibanco SA
Advogado: Wagner de Gusmao Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 17:16
Processo nº 0043323-60.2007.8.26.0309
Escolas Padre Anchieta LTDA
Luciana Elena de Lima
Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2007 18:45
Processo nº 1038785-68.2024.8.26.0100
Sol Creta Importacao e Exportacao LTDA.
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Gean Carlos Llobregat Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 19:04
Processo nº 1175777-70.2023.8.26.0100
Gabriel Bergamini Severino
One Penaforte Mendes Empreendimento Imob...
Advogado: Gustavo Alan de SA Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 16:35
Processo nº 1157276-34.2024.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Valeria Beatriz Pereira Spaolonzi,
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 08:20