TJSP - 1503405-16.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503405-16.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JAQUELINE ALVES DOS SANTOS -
Vistos.
Recebo a denúncia formulada em face de JAQUELINE ALVES DOS SANTOS e JOSIMAR VICENTE RODRIGUES nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público.
A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a JAQUELINE ALVES DOS SANTOS e JOSIMAR VICENTE RODRIGUES (justa causa para a propositura da ação penal).
Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita.
Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362 do Código de Processo Penal, "caput" e parágrafo único.
De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário.
Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.
Consigno que na resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário.
Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.
Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado(a) constituído(a), nomeio, de antemão, a Defensoria Pública, que deverá atuar na defesa dos interesses da parte, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado(a) particular, com apresentação de procuração nos autos.
Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se manifestar com relação a bens apreendidos, anotando-se que, na hipótese de requerimento pela restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro/perdimento/destruição após a realização de perícia e com o laudo.
Mantenho a custódia cautelar de JOSIMAR VICENTE RODRIGUES, renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la.
Registro que, no presente caso, a manutenção em cárcere atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação.
Após a citação de JAQUELINE ALVES DOS SANTOS, determino o encerramento da medida cautelar de comparecimento ao cartório, por não mais subsistir a necessidade da sua continuidade, providenciando a Serventia as devidas atualizações junto ao BNMP3.0.
Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício.
Comunique-se, citem-se e intimem-se.
Jundiaí, 03 de setembro de 2025. - ADV: ARACELI DE CAMARGO (OAB 436206/SP) -
04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:18
Recebida a denúncia
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03/09/2025 00:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:20
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Relatório Final
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28/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:02
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/08/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 17:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:13
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:32
Juntada de Mandado
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:30
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 01:30:39, 1ª Vara Criminal.
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25/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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