TJSP - 1503730-76.2025.8.26.0548
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:07
Evoluída a classe de 300 para 283
-
17/09/2025 15:43
Recebida a denúncia
-
16/09/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 02:30:00, 3ª Vara.
-
16/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:24
Evoluída a classe de 300 para 283
-
16/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:02
Evoluída a classe de 300 para 283
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503730-76.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN ALVES CORREA -
Vistos.
Notificação.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado, para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não oferecida defesa no prazo de 10 (dez) dias, ou se o acusado, citado tiver informado ao Oficial de Justiça que deseja a atuação de dativo, OFICIE-SE à OAB para a indicação de advogado dativo, que fica desde logo nomeado, devendo ser intimado a oferecer resposta no prazo acima referido.
Caso a defesa preliminar seja apresentada, VISTA ao Ministério Público e, após, TORNEM conclusos imediatamente para deliberação a respeito do recebimento ou não da denúncia e, eventualmente, designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE.
CIÊNCIA ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE CORTELLO FERRAZ (OAB 490885/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503730-76.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN ALVES CORREA -
Vistos.
Fls. 56/64.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa do indiciado R.
A.
C.
Em que pese os argumentos da defesa, NÃO é caso de revogação da prisão preventiva, pois subsiste a fundamentação destacada na prévia decisão de decretação da custódia cautelar, sem qualquer fato novo que implique alteração da conclusão: "Tenho que regular a prisão em flagrante do autuado RENAN ALVES CORREA.
Na espécie, o fato de ter sido abordado por guardas municipais não contamina a prisão, já que nos termos do disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo pode proceder a prisão em flagrante de quem é surpreendido em tal situação.
Foi exatamente o que se deu na Espécie Guardas municipais perceberam sua atitude suspeita ao notar a presença deles, decidiram abordá-lo e em seu poder teriam encontrado não apenas diversas porções de entorpecente como também dinheiro, que teria ele admitido, informalmente, que estava a vender tais porções de drogas e que o dinheiro era proveniente de tal atividade.
A par disso, Renan registra antecedentes criminais, mais precisamente é reincidente, pois já foi condenado pelo crime de receptação culposa. É verdade que após o trânsito em julgado a pena foi extinta em em virtude da prescrição, mas como esta se deu após o trânsito em julgado, configurada a reincidência.
Assim tenho que de rigor a manutenção de sua custódia, pois se voltou a delinquir até ser preso pela segunda vez, não há nada que indique que não repetirá nova conduta delitiva de modo a afrontar a ordem pública.
Daí porque converto a prisão em flagrante de Renan Alves Correa em preventiva " (fls. 35/36).
Destaco, ainda, que "(...) é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir (...)." (STJ, AgRg no RHC n. 181.894/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Por conseguinte, com base nos arts. 312 e 313, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Pedido de Justiça Gratuita.
Destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (A) (...) 2.
O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020); (B) (...) 5.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).
Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE. - ADV: CRISTIANE CORTELLO FERRAZ (OAB 490885/SP) -
01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
16/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 12:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:09
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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