TJSP - 1007244-54.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:39
Expedição de Carta.
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20/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1007244-54.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Fernandes - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado Ii - A.
DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação proposta por Rita de Cassia Fernandes em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado Ii, alegando, em síntese, que possui seu nome no banco de dados mantidos pela Empresa requerida referente a débito que desconhece e está prescrito, o que vem dificultando a aplicação da sua pontuação score.
Não houve prévia notificação, o que lhe causou abalo moral.
Assim, anela a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Ainda, em sede de tutela de urgência pleiteia a exclusão imediata do seu nome (autor) no banco de dados da parte requerida.
Deu à causa o valor de R$ 17.318,89.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 "usque" 27.
Devidamente citada, o requerido ofertou contestação (fls. 43/66) quando aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 67/118).
A parte autora manifestou-se (fls. 120/121) concordando com a alteração do polo passivo conforme narrado pela parte requerida em sua contestação. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
São inconfundíveis parte e parte legítima.
Aquela é escolhida pela parte autora para litigar.
Esta, a parte legítima passiva, é a que guarda alguma relação de direito material com a parte autora.
A propósito ensina Vicente Greco Filho: Na verdade, dois conceitos podem ser atribuídos ao termo parte: o conceito de parte legítima, que é aquela que está autorizada em lei a demandar sobre o objeto da causa; e o conceito simplesmente processual de parte, isto é, aquela que tem capacidade para litigar, sem se indagar, ainda, se tem legitimidade para tanto.
Chiovenda, pro sua vez, conceitua: Parte é aquele que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome é pedida a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é pedida.
Nesse diapasão se vê que a parte requerida escolhida pela parte autora não porta qualquer relação de direito material com ele, tanto que formulou pedido de ilegitimidade passiva e indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida, o que anuiu a parte autora.
Assim, aplica-se o disposto nos artigos 338 e 339 ambos do Novo Código de Processo Civil.
C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Rita de Cassia Fernandes em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado Ii , sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil: pela ilegitimidade passiva.
No caso vertente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 consoante dispõem os artigos 338, parágrafo único e 85, parágrafo 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (requerida), sem onerar em demasia a parte vencida (autora), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente (autor), eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado desta sentença: A) proceda-se a Serventia a baixa no sistema em relação a parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO; B) prossegue-se somente em relação à Empresa indicada na contestação e aceito pela parte autora a fls. 120/121: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-06 com endereço na Rua GOMES DE CARVALHO,1.195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP, BRASIL, CEP: 04547004.
Cite-se conforme decisão de fls. 28/30.
P.I. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:20
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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08/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 12:58
Expedição de Carta.
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18/05/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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