TJSP - 1012929-49.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1012929-49.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Borges Muniz - Unibap União Brasileira de Aposentados da Previdência -
 
 Vistos.
 
 Fls. 186/191: segundo preceitua o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, "O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo." Por não ter a determinação acima caráter taxativo, há que se aceitar outras formas de notificação, desde que tragam segurança sobre seu resultado, ficando indubitavelmente comprovado de que surtiu o efeito desejado, ou seja, a notificação da parte assistida.
 
 Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo em recurso especial.
 
 Renúncia do advogado da agravada não comunicada à mandante.
 
 Ausência de constituição de substituto.
 
 Devolução dos prazos processuais. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ.
 
 Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2.
 
 A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme art. 45 do CPC de 1945. 3.
 
 Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado.
 
 O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel.
 
 Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4.
 
 Agravo interno não provido (AgInt na PET no REsp nº 1.647.505-SP, registro nº 2014/0207099-6, 4ª Turma, v.u., Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 22.11.2021, DJe de 26.11.2021).
 
 Ou seja, a notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato é imprescindível para o seu aperfeiçoamento.
 
 Portanto, comunicações consubstanciadas em mensagens por e-mail e por WhatsApp somente podem ser consideradas válidas, caso atestada, com a segurança mínima necessária, que houve a sua efetiva recepção e ciência pelo destinatário.
 
 O print da mensagem por e-mail apresentado não pode ser considerado para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, visto que não há como se confirmar se a mensagem foi lida pelo destinatário, ou seja, não ficou comprovado a eficácia da comunicação.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RENÚNCIA.
 
 DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO RENUNCIAR AO MANDATO JUDICIAL A QUALQUER TEMPO, INCUMBINDO-LHE NOTIFICAR AO MANDANTE E ZELAR PELA CAUSA NOS DEZ DIAS SEGUINTES, SALVO SE ANTES DISSO FOR SUBSTITUÍDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E § 3º, ARTIGO 5º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
 
 PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA ENVIADA POR MEIO DO APLICATIVO "WHATSAPP" DO MANDANTE, DESDE QUE HAJA OUTRO DOCUMENTO PARA AFERIR SE O NÚMERO DO TELEFONE É DE TITULARIDADE DO MANDANTE, COM INDICAÇÃO DE QUE FOI RECEPCIONADA E VISUALIZADA, COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM PELO DESTINATÁRIO E FOTO.
 
 NA HIPÓTESE, ISSO NÃO OCORREU, E AUSENTE TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO DA COEXECUTADA, PATROCINADA PELO ADVOGADO/AGRAVANTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Cumprimento de sentença.
 
 Renúncia ao mandato.
 
 Comunicação ao mandante por aplicativo de mensagens WhatsApp.
 
 Ineficácia.
 
 Insurgência das mandatárias.
 
 Não acolhimento.
 
 Meio inidôneo à finalidade pretendida, porquanto não há como confirmar a identidade de quem recebeu a mensagem.
 
 Renúncia que só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
 
 Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
 
 Recurso improvido (AI nº 2105097-86.2022.8.26.0000, de Rio Claro, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
 
 Des.
 
 ALVARO PASSOS, j. em 26.10.2022).
 
 Agravo de instrumento.
 
 Decisão interlocutória que determinou à advogada renunciante a representar os interesses do autor até o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
 
 Notificação da renúncia do mandato via aplicativo WhatsApp.
 
 Ausência de prova de que o destinatário da mensagem seria o mandante.
 
 Cientificação inequívoca da parte é encargo do patrono denunciante.
 
 Negado provimento ao recurso (AI nº 2022727-89.2018.8.26.0000, de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
 
 Des.
 
 LUCILA TOLEDO, j. em 2.5.2018).
 
 Sendo assim, não comprovada a notificação do assistido pela advogada renunciante, determino que ela continue a representar a ré, até a regularização da notificação.
 
 Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
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                                            11/09/2024 01:18 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/09/2024 00:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/09/2024 17:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 17:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 16:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2024 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2024 06:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2024 02:05 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2024 00:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/08/2024 15:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/08/2024 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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