TJSP - 4000231-14.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000231-14.2025.8.26.0541/SP AUTOR: DULCELENE MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB SP355883)ADVOGADO(A): JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB SP277654) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. -
29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000231-14.2025.8.26.0541/SPAUTOR: DULCELENE MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB SP355883)ADVOGADO(A): JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB SP277654)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de evento 4, DESPADEC1 e DETERMINAR o restabelecimento do plano de telefonia "TIM Controle Redes Sociais 7.0", no valor mensal de R$ 77,99 (setenta e sete reais e noventa e nove centavos), na linha nº (17) 99208-5001; b) CONDENAR a requerida à restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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