TJSP - 1005243-02.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:11
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 20:14
Petição Juntada
-
20/11/2024 04:09
AR Positivo Juntado
-
08/11/2024 12:12
Certidão Juntada
-
07/11/2024 10:03
Carta de Intimação Expedida
-
06/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 13:50
Decurso de Prazo
-
09/08/2024 12:13
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/06/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 11:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:31
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 04:58
Petição Juntada
-
16/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:20
Petição Juntada
-
08/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:02
Petição Juntada
-
26/04/2024 04:52
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 11:38
Petição Juntada
-
04/03/2024 15:10
Mandado Expedido
-
02/03/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:19
Petição Juntada
-
07/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:40
Petição Juntada
-
04/12/2023 02:45
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 16:00
Mandado Expedido
-
30/11/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 11:31
Petição Juntada
-
14/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
12/11/2023 12:31
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:12
Documento Juntado
-
10/11/2023 12:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:10
Petição Juntada
-
31/08/2023 13:28
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Leandro Bustamante de Castro (OAB 283065/SP) Processo 1005243-02.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A - Reqdo: Clodoaldo dos Santos -
Vistos.
Fls. retro: Não há nulidade da busca e apreensão, visto que o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora pode se dar mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mais, deixo de conhecer a contestação, pois não houve apreensão do veículo, conforme despacho inicial, o qual também prevê expressamente a possibilidade de purgar a mora mediante pagamento da integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos).
A apreensão do veículo é pressuposto para o prosseguimento do processo de busca e apreensão e apresentação de contestação (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a gratuidade processual ao réu.
Anote-se.
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se amolda as hipóteses legais.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Intime-se. -
28/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1005243-02.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Fls. retro: Não há nulidade da busca e apreensão, visto que o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora pode se dar mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mais, deixo de conhecer a contestação, pois não houve apreensão do veículo, conforme despacho inicial, o qual também prevê expressamente a possibilidade de purgar a mora mediante pagamento da integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos).
A apreensão do veículo é pressuposto para o prosseguimento do processo de busca e apreensão e apresentação de contestação (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a gratuidade processual ao réu.
Anote-se.
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se amolda as hipóteses legais.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Intime-se. -
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:27
Contestação Juntada
-
03/08/2023 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/07/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 11:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:13
Petição Juntada
-
17/07/2023 16:40
Mandado Expedido
-
04/07/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:37
Petição Juntada
-
21/06/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 11:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/06/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:06
Petição Juntada
-
02/06/2023 16:48
Mandado Expedido
-
01/06/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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