TJSP - 0008052-51.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008052-51.2025.8.26.0602 (processo principal 1042502-37.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Patricia da Silva Ceryno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentada(os) pela parte EXEQUENTE à vista da concordância expressa da parte EXECUTADA.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade.
Regramento próprio dos Juizados Especiais.
Enunciado 97, do FONAJE.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ.
FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a.
Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Decisão confirmada por suas próprias razões.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões.
Artigo 100, do CPC.
Admissibilidade.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Impugnação acolhida.
Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Não cabimento.
Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública.
Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé.
A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência).
Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória.
Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Não há necessidade de desarquivar o cumprimento para iniciar o incidente de RPV/Precatório. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
09/09/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:09
Homologado o Cálculo
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08/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008052-51.2025.8.26.0602 (processo principal 1042502-37.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Patricia da Silva Ceryno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente.
Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente.
O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal.
Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
04/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:32
Concedida a Dilação de Prazo
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14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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