TJSP - 1002153-23.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002153-23.2024.8.26.0624 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria José Vieira Soares - Luis Fernando Nunes Manzano - - Ana Paula Nunes Manzano - - Herbert Alves Gerevini -
Vistos.
Fl. 330/334: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob alegações, genéricas, de omissão e contradição, cingindo-se, no entanto, a sustentar incidência - a seu ver - de correção monetária e juros moratórios além daqueles já fixados na Sentença e a manifestar sua irresignação com os parâmetros e a fixação de sucumbência apenas em favor da parte contrária, tudo visando unicamente defesos efeitos infringentes.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se à fl. 330/331, sede em que pugna pela reforma da sentença (sic).
Pois bem.
Quanto ao pleito de reforma veiculado pela parte ré, este não merece sequer conhecimento, vez que uma tal pretensão deve ser aviada por meio do recurso próprio.
No que toca ao recurso da parte autora, este é manifestamente atípico, porquanto não sustenta qualquer matéria que se amolde ainda que apenas em tese aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tratando-se de mera irresignação acerca de matéria já decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes.
Contradição para os fins do art. 1.022 do CPC, na sistemática processual vigente, é apenas aquela porventura existente entre as próprias premissas internas da Decisão atacada, quando incompatíveis ou inconciliáveis entre si.
De modo que não há se falar, tecnicamente, em contradição entre Sentença/Decisão e, v.g., a prova dos autos, outras decisões, a Lei, a Jurisprudência ou, neste caso, o particular entendimento da parte sobre a forma de fixar os ônus da sucumbência.
Vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não conhecimento dos embargos declaratórios da autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, ante o descumprimento da exigência expressa, prevista no art. 1.023, "caput", do CPC, consistente na indicação, na petição do recurso, do erro, obscuridade, contradição ou omissão encerrado pela decisão embargada Precedentes do STF e do STJ Conhecimento e rejeição, de outro lado, dos embargos de declaração da ré, ante a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de tal recurso Inexistência de omissão sobre qualquer ponto ou questão que demandasse pronunciamento, de ofício ou a requerimento, por parte da Turma Julgadora A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, vale dizer, a da decisão consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, e não aquela eventualmente existente entre o julgado e a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou o entendimento da parte Ausência, no caso concreto, de qualquer contradição interna ao julgado Descabimento do pretendido prequestionamento, providência que só tem lugar quando a decisão embargada, efetivamente, padece de algum dos vícios taxativamente relacionados na lei processual civil, o que não é o caso Não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela autora e rejeição daqueles opostos pela ré. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0103964-98.2008.8.26.0011; Relator (a): Dr.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019, destaque nosso) Diante da maior sucumbência da parte autora (da ação monitória), esta suportará integralmente os ônus da sucumbência, nada havendo em seu favor.
E, considerando que a sucumbência deve espelhar o proveito econômico obtido e, in casu, tratando-se de fixação em favor da parte ré, o critério que melhor traduz esse proveito é o valor da causa e não o da condenação (a autora tecnicamente não foi, nem poderia ser condenada a nada, já que não houve reconvenção).
Ora, neste tópico, a Sentença dos embargos monitórios é clara e está devidamente fundamentada: Considerando que a autora é maior sucumbente, lhe condeno a pagar as custas e despesas processuais, bem assim, honorários de 15% sobre o valor da causa ao I Patrono dos réus Luiz Ferando e Ana Paula, e 10% sobre o valor da causa ao I Patrono do réu Hebert, suspendendo a exigibilidade dessas verbas com apoio na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora (fl 275). (fl. 323) No mais, quanto às supostas omissões, ao simplesmente bater-se pela modificação do decidido, a parte ora embargante acaba por admitir, implicitamente, que toda a matéria em referência foi sim decidida, não havendo se falar, sequer em tese, em omissão.
Aliás, constou expressamente, com relação aos encargos, que houve apenas redução dos juros de mora cobrados (não importa o nome empregado pela parte, que não vincula de modo algum o Juiz) ao que dispõe a Lei de Usura.
Não há se falar em juros remuneratórios: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por Luis Fernando Manzano e Ana Paula Manzano, bem assim, parcialmente procedentes os Embargos Monitórios apresentados por Hebert, de modo a limitar os encargos mensais cobrados como "custos" (leia-se juros), a 1% ao mês (artigo 5, da Lei de Usura), sendo que, quanto ao que excedeu ou exceder a isto, de haver o decote e por abatido do saldo devedor, de modo a tornar a divida pagável legalmente.
Essa operação de apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético. (fl. 323) Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3.
Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4.
Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte, que se trata de mero descontentamento da parte embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Decisão (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luís Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...] (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980).
Nessa linha, reafirmo que a embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO.
Por fim, nada obstante a atipicidade recursal, para prevenir discussões estéreis na fase de cumprimento de sentença, considerando, ademais, que se trata de matéria de ordem pública, que comporta integração de ofício, esclareço que a correção monetária a ser utilizada, no silêncio do contrato, é a legal (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), observada a vigência da Lei nº 14.905/2024.
O que é levado em consideração na chamada Tabela Prática do E.
TJ/SP.
Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará a embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Int. - ADV: JOSE MARIA DA ROCHA FILHO (OAB 52716/SP), TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS (OAB 363104/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), LUIZA HELENA MUNHOZ OKI (OAB 324041/SP), LUIZA HELENA MUNHOZ OKI (OAB 324041/SP) -
02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:08
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/04/2025 02:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:05
Audiência Realizada Exitosa
-
27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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19/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
-
10/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
21/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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