TJSP - 1082179-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082179-91.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Behave Aba - Clinica Multidisciplinar Ltda - Jodiel Moreira Júnior - Vistos, BEHAVE ABA - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA ajuizou ação monitória em face de JODIEL MOREIRA JÚNIOR, postulando o recebimento da quantia de R$ 17.634,97, referente a serviços de terapia ABA prestados à filha do requerido, no período de 29/07/2024 a 16/10/2024.
O requerido foi regularmente citado e apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que faz jus à gratuidade.
Entende que não há prova da efetiva realização das sessões.
Afirma que, após o primeiro mês de tratamento, houve elevação abrupta e injustificada de valores, sem comunicação prévia ou estimativa de custos.
Nega ter concordado com os aumentos ou com a ampliação do número de sessões ou tempo de atendimento.
Diz reconhecer o débito apenas no valor de R$ 8.693,75, descontado o valor já pago de R$ 1.738,75.
Os embargos monitórios foram respondidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, mormente em razão da manifestação de fls.83, item 06, firme na tese de que não há outras provas a serem produzidas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e o contexto de necessidades especiais do filho, que evidenciam limitações financeiras para suportar as custas processuais.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A autora, na qualidade de clínica especializada, fornece serviços terapêuticos mediante remuneração, enquanto o embargante figura como destinatário final dos serviços prestados à sua filha menor.
A ação monitória encontra amparo no artigo 700 do CPC, sendo cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo.
As notas fiscais apresentadas pela autora (NF 5554, 5769 e 5921) constituem prova documental apta a demonstrar a prestação dos serviços e os valores correspondentes.
Por outro lado, o julgamento de parcial procedência se impõe.
De fato, a parte requerida impugna não somente a totalidade dos valores cobrados, como também a própria prestação de serviços.
Pelo que se observa dos autos, não existe nenhum relatório assinado pelo consumidor que confirme a realização das sessões, sendo certo que a autora entendeu que a produção de outras provas se mostrava impertinente e protelatória.
Além da ausência de prova da efetiva prestação de serviços, não há certeza sobre transparência dos valores praticados, observando-se aumentos que não se sabe se foram aprovados pelos responsáveis pela menor.
A ausência de formalização contratual clara sobre valores e a variação abrupta dos preços sem justificativa adequada configuram violação ao dever de informação, comprometendo a transparência necessária na relação consumerista.
O embargante reconhece expressamente o débito no valor de R$ 8.693,75, correspondente aos serviços do primeiro mês (R$ 3.477,50) acrescidos do segundo mês em valor proporcional, considerando o pagamento já efetuado de R$ 1.738,75.
Este deve ser o val da condenação, na medida em que a autora não comprovou a efetiva prestação de serviços e a correção dos valores praticados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagmaento de R$ 6.955,00, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$2.000,00, ressalvada a gratuidade. - ADV: VICTOR FRANCO SIQUEIRA (OAB 496730/SP), FERNANDO GOMES FONSECA (OAB 364484/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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08/07/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
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16/06/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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