TJSP - 0001107-64.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001107-64.2023.8.26.0296 (processo principal 0002467-88.2010.8.26.0296) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Stell Estruturas Ltdaepp - Vpj Eventos e Comércio Ltda red Eventos -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença no que tange aos valores devidos pela executada em favor da exequente referente ao que esta deixou de lucrar com a locação do material que restou perdido com o desmoronamento de sua estrutura em 23 de maio de 2009, no rodeio de Jaguariúna, até o efetivo pagamento da indenização por danos emergentes, em conformidade com o disposto na sentença proferida no processo de conhecimento nº 0002467-88.2010.8.26.0296.
Após a apresentação de documentos pelas partes, foi determinada a realização de perícia para apuração dos lucros cessantes, tendo sido o laudo pericial apresentado às fls. 428-434, com indicação do valor acumulado de R$97.074,69 para indenização, o qual, atualizado em conformidade com o título executivo para a data de elaboração do laudo, perfazia o montante de R$512.726,97.
A requerida apresentou impugnação ao laudo (fls. 442-447), alegando, em linhas gerais, que a empresa autora não disponibilizou documentação suficiente para realização dos trabalhos periciais e que, por isso, o perito apresentou conclusão hipotética, dissociada da realidade, confundindo lucros cessantes com perda de uma chance, o que afronta o quanto decidido no título judicial.
A requerente, por sua vez, impugnou a conclusão do perito (fls. 454-471), arguindo, em síntese, que obteve documentação contábil referente a empresas do mesmo ramo em que atuava, que demonstra um lucro líquido bem superior àquele considerado pelo experto em seus trabalhos, que foram baseados em uma publicação da FGV que não reflete a realidade do mercado; que a apuração dos lucros cessantes até 2013 não deve ser admitida, já que só deixou de operar no Brasil em setembro de 2018; que o perito estimou que ela tinha um giro médio de locação de tendas de dois em dois meses, sem qualquer fundamento legal, requerendo a consideração de um fluxo locatício de quinze em quinze dias, até mesmo porque fazia locações para eventos menores, com bom lucro nas montagens de estruturas; que, após a perda total de 5700m² de estrutura, montou nova estrutura em poucos dias para atender à cliente, devendo o faturamento ser baseado nessa capacidade de locação.
Ao final, apresentou como devida a importância singela de R$732.480,00 por ano, requerendo que o cálculo seja feito desde a data do evento até o efetivo depósito judicial.
Por fim, o perito judicial prestou esclarecimento à luz das impugnações apresentadas (fls. 528-530) e as partes se manifestaram sobre o laudo complementar através das petições de fls. 534-536 e 537-541.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
No título executivo judicial, a executada foi condenada nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal para: A) condenar a ré Red Eventos Ltda a pagar para a empresa autora, a título de indenização pelos danos emergentes, importância a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente a 50% do valor do material locado para a ré (estruturas e lonas) que se perdeu com o desmoronamento da estrutura, o que deverá ser atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
B) condenar a ré Red Eventos Ltda a pagar a empresa autora, a título de indenização por lucros cessantes, importância a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente a 50% do valor auferido pela empresa autora mensalmente com a locação do material que restou perdido com o desmoronamento até o efetivo pagamento da indenização por danos emergentes, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso; C) condenar a ré Red Eventos Ltda ao pagamento de danos morais no valor de R$38.150,00, a ser corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso".
O presente incidente foi processado unicamente para apuração da indenização por lucros cessantes prevista no item B retro destacado, tendo a empresa autora apresentado a documentação que detinha para apuração dos danos sofridos a título de lucros cessantes, destacando, para além daqueles documentos que já constavam da ação de conhecimento, a juntada de: (a) extrato bancário onde consta solicitação de empréstimo logo após evento; (b) consulta Serasa quanto aos débitos por ela devidos, pois não conseguiu honrar com pagamentos; (c) certidão de baixa do CNPJ; (d) auto de arrematação do imóvel que foi penhorado em razão das dívidas; (e) relação de faturamento dos anos 2007, 2008, 2009 e 2010; (f) balanço patrimonial 12/2014; (g) orçamento da fabricante de lonas Sansuy de 2009, onde foram confeccionadas as lonas para o evento; (h) informativo do Banco Itaú de empréstimo de 2009 não pago até 2011; (i) orçamentos de fornecedores de ferro, aço, alumínio, lonas etc; (j) nota fiscal dos serviços executado na VPJ Eventos Ltda; (l) desenho de peças que compõe uma tenda; (m) documentos para demonstração do faturamento de outras empresas que atuam no mesmo ramo; (n) ART e notas fiscais demonstrativas do prazo de montagem e desmontagem das estruturas; (o) documentação referente a movimentações trabalhistas após 2014 (fls. 195-199, 348-377 e 472-501).
Ademais, conquanto intimada pelo perito judicial para apresentação de "a) Registros e Demonstrativos Contábeis de períodos anteriores ao evento danoso; b) Balancetes, Balanços Patrimoniais, Livros Contábeis, Razão Contábil, Demonstrativo de Fluxo de Caixa, ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a existência de lucros em períodos anteriores que foram interrompidos pelo evento danoso; c) Cópias das declarações encaminhadas à Receita Federal que possam comprovar os números informados nos Balancetes, Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultados apurados pela autora; d) Qualquer outro documento que possa comprovar a existência de Lucros Cessantes, como contratos celebrados, notas fiscais emitidas, e comprovação dos recebimentos em operações anteriores ao evento danoso, sem a necessidade de juntar documentos novamente documentos relativos ao evento danoso" (fls. 334-335), justificou que não possui todos os documentos solicitados, pois houve alterações de sistema de informática da contabilidade e muita coisa se perdeu principalmente devido ao fato de ter encerrado suas atividades por dificuldades financeiras em 05/09/2018 (fls. 345-346).
Não obstante a executada Red Eventos Ltda. sustente que a presente demanda está fadada ao insucesso, em virtude da não apresentação da documentação retro referida, que acabou por levar à realização de um trabalho meramente hipotético, prevê a legislação civil que os lucros cessantes se referem àquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso, o que significa que é possível a realização de uma mera estimativa.
Sobre o tema, destacou com coerência o nobre perito: "Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos.
Cabe a um perito fazer análises objetivas, fundadas em fatos passados e correntes.
Observe que o art. 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende 'o que razoavelmente deixou de lucrar', e não o que 'lucraria com especulação' ou 'alavancagem'.
A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo" (fls. 429).
E, especificamente em relação ao objeto da demanda, assim dispôs: "Quanto aos documentos solicitados às fls. 333/335, a requerente/liquidante deixou de apresentá-los sob a argumentação de que foram extraviados ou se perderam devido ao tempo transcorrido ou ainda, deixaram de ser confeccionados e ou apresentados aos órgãos oficiais, paralelamente, apresentou algumas declarações de faturamento anual e, por fim, um único balanço e demonstrativo de resultados relativo o ano de 2014 às fls. 352/355, cujos valores apresentados já demonstram que a empresa, neste ano de 2014, não operava no mercado, comprova-se o fato pela inexistência de 'Receitas no Período', ainda que a baixa efetiva da empresa perante os órgãos públicos tenha ocorrido oficialmente em 05/09/2018.
Desta forma, com a falta da documentação para a elaboração dos trabalhos periciais, dos lucros cessantes, posto que não há elementos comprobatórios relacionados nos arts. 417 a 421 do CPC_2015, buscamos outras fontes que possam determinar o arbitramento dos números apurados para um período a ser determinado.
Não obstante, na hipótese da ausência desta escrituração contábil até mesmo pela sua não elaboração, temos a aplicação de uma exceção onde os lucros cessantes poderão ser apurados com base no art. 369 do CPC/2015, ou seja, pode-se pleitear o direito ao lucro cessante em juízo e a sua aferição por outros meios legais, ainda que não especificados no CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda a apuração/arbitramento e a mensuração monetária do lucro cessante.
Para tal, surge então a figura da prova contábil por presunção.
Conceitualmente temos: A prova contábil por presunção, para valor como o lucro cessante, entre outras, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido.
Desta forma, a presunção mostra uma verdade obtida por indício e/ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outro revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.
O fato da parte não ter a escrituração contábil regular, em seus livros não é motivo para extinguir impedir o uso de outras provas para aquilatar o por lucro cessante.
Pois, não recolher tributos, ou, não registrar os atos ou fatos contábeis, ou escrituração ter sido extraviada ou danificada, não cerceia o direito a justa indenização por lucro cessante.
A inexistência de contabilidade ou o seu extravio, não é bastante para invalidar o direito a indenização, pois outros meios são possíveis, por força do art. 369 do CPC/2015" (fls. 429-430).
Tal alternativa utilizada pelo perito deve ser referendada por esse Juízo, posto quetraz consigo apresunçãode estar alheio aos interesses das partes em litígio, além de assegurar a justa indenização devida à exequente, cujo direito já foi reconhecido na ação de conhecimento.
No que tange aos valores, por sua vez, anoto que o perito procedeu com a análise contábil tendo por base o montante pago pela Red Eventos em favor da Stell, qual seja, R$76.300,00, conforme nota fiscal de fls. 362.
De posse dessa informação, aduziu que partiu para a investigação de informações econômicas financeiras de empresas do mesmo ramo, ao que se deparou com uma dificuldade, já que, em sua grande maioria, são empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de tributação do simples, e não possuem escriturações contábeis regulares, ou, quando as possuem, não divulgam.
Diante disso, ainda promoveu contato com o sindicato patronal da categoria para a obtenção de números do setor, mas não obteve qualquer retorno para as informações pleiteadas, ao que se valeu de uma publicação da Fundação Getúlio Vargas - FGV, que trazia a margem (%) de lucros sobre vendas, e, fazendo uso da rubrica Outras atividades de Serviços, estabeleceu a margem de lucro em 8,23% (fls. 431).
Anoto, nesse ponto, que, embora a exequente impugne a metodologia adotada pelo perito, trazendo para contraposição informações financeiras de outras empresas que atuam no ramo de locação de tendas e coberturas para eventos, entendo que tais documentos não devem ser adotados como parâmetro por esse Juízo, mormente porque não é possível precisar o efetivo lucro líquido dessas empresas, tampouco se apresentavam o mesmo porte da requerente, que detém manifesto interesse na prova produzida de forma unilateral.
E, analisando a documentação apresentada, o perito judicial ainda consignou que "em nenhum dos casos apresentados comprovou-se as citadas margens de lucros mencionadas em seu petitório, contrariamente, as empresas apresentam lucros líquidos bem inferiores aos utilizados no laudo pericial, quando não, apresentaram prejuízos, portanto, em nada contribuem para eventuais alterações no percentual utilizado no laudo pericial" (fls. 528-529).
Destarte, nesse ponto deve prevalecer o laudo pericial contábil produzido de forma isenta e sob o crivo do contraditório.
Em continuidade à análise do laudo pericial, verifica-se que o experto estabeleceu um "giro médio nas locações", ou seja, quantas vezes por ano os equipamentos seriam locados, considerando tempo de montagem, desmontagem, logística, adotando o índice de 0,50, ou seja, equipamentos/estruturas locados de 2 em 2 meses, ou 6 vezes por ano, o que considerou adequado aos trabalhos (fls. 432).
Conquanto as ARTs e notas fiscais apresentadas pela requerente às fls. 492-496 apontem para a realização de algumas montagens e desmontagens em prazo mais curto, de aproximadamente quinze dias, há que se destacar que não é possível se dizer, com segurança, que durante todo o período de apuração dos lucros cessantes haveria fluxo contratual com essa frequência.
O giro médio adotado pelo perito se mostra razoável, até mesmo porque, na hipótese, foi considerada como base uma contratação de grande porte, com estrutura de mais de cinco mil metros.
Assim, não seria possível a utilização de prazo curtos de montagem e desmontagem e, ao mesmo tempo, de contratos vultuosos, sob pena de se beneficiar ilicitamente a exequente com a presunção contábil levada a efeito.
Por fim, no que tange ao período dos lucros cessantes, constou do título executivo que a indenização deveria ser paga até o efetivo pagamento da indenização por danos emergentes.
Contudo, tal termo não pôde ser tomado por base, posto que, até então, os danos emergentes ainda não foram apurados (processo nº 0001592-64.2023.8.26.0296).
Além disso, há que ser pontuado que a empresa autora encerrou formalmente suas atividades em 05/09/2018 (fls. 195).
Ademais, pontuou o perito judicial que o balanço e demonstrativo de resultados relativo ao ano de 2014 (fls. 352-355) demonstram que a empresa, naquele ano, não operava no mercado, o que se comprova pelo fato de que inexiste receitas no período.
Outrossim, quando instado a se manifestar sobre os novos documentos acostados às fls. 498-500, que supostamente comprovariam a continuidade das atividades até a data do encerramento/baixa da empresa perante a Receita Federal, destacou o experto que também são absolutamente insuficientes e nada comprovam (fls. 529), tendo reiterado suas conclusões outrora apresentadas.
Dito isso, entendo razoável o cômputo dos lucros cessantes até dezembro de 2023, como feito pelo perito judicial, já que o posicionamento técnico, após análise detalhada dos documentos apresentados, mostrou-se consistente e fundamentado.
Por fim, no que concerne à alegação da requerente de que o cálculo da indenização deveria ser feito com base na sua capacidade de locação à época, que seria de 11400m², já que, após a perda total de 5700m² de estrutura, montou nova estrutura em poucos dias para atender à cliente, entendo que tal argumento é descabido, posto que os lucros cessantes dizem respeito unicamente ao que deixou de auferir com a estrutura perdida, não se relacionando com aquela posteriormente adquirida em substituição, cujo potencial para trabalho se manteve hígido.
Destarte, porque a perícia foi conduzida com o devido rigor, deve ser ela homologada para os fins de direito, reconhecendo-se o dever da executada de indenizar a exequente pela importância de R$97.074,69 a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, em conformidade com a sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, liquidando o julgado, para obrigar a executada a pagar para a exequente indenização por lucros cessantes no valor de R$97.074,69, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, posto que se trata de mero incidente processual.
Após o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso, intime-se a exequente para que promova a distribuição do competente incidente de cumprimento de sentença, a fim de que a exequente seja intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE BELLEM (OAB 108334/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), MARIA LUIZA SILVA NEGRÃO (OAB 498158/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/11/2023 01:09
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2010
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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