TJSP - 1011389-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011389-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Agda de Jesus -
Vistos.
Fls. 01/16: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c.repetição de indébito-cobrança indevida-rerssarcimento de dano material- c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais) promovida por Regina Agda de Jesus contra Banco Crefisa S/A, aduzindo a autora, em apertada síntese, que em 05 de maio de 2025 recebeu ligação telefônica informando que o valor de R$ 62.324,12 havia sido depositado equivocadamente na conta corrente que possui junto ao Banco do Brasil S/A, bem assim que lhe seria encaminhado boleto para restituição do respectivo valor, oportunidade em que compareceu ao caixa de agência bancária e efetuou o pagamento do boleto, esclarecendo que posteriormente apurou ter sido vítima de fraude, mediante realização de empréstimo pessoal em seu nome, a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações, no valor de R$ 1.558,74 cada, negando peremptoriamente haver celebrado qualquer avença com a instituição financeira requerida que justificasse tais descontos mensais.
Relatou haver apresentado contestação administrativa (protocolo nº 126378627) não obtendo êxito na resolução da questão.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de falha na prestação do serviço, disse ter suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência suspender os descontos das parcelas mensais do contrato impugnado junto ao benefício previdenciário, bem como compelir a requerida a se abster a realizar apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Postulou, ao final, a procedência da ação,.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, formulado na exordial, tendo em vista o documento de fls.18 comprovando a idade da autora, e o disposto na lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
De outro vértice, o artigo 320 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (grifo meu).
Sucede, porém, que a autora não instruiu a exordial com cópia reprográfica do contrato de empréstimo consignado concedido pela instituição financeira requerida, que reputa irregular, não havendo mínima comprovação nos autos de que tenha formulado prévio requerimento na via administrativa junto à requerida para obtenção do mencionado pacto que nega haver formalizado.
Assim sendo, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para: i-apresentar cópia reprográfica integral do contrato que deu origem aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, ora impugnados, indicando expressamente o número do aludido pacto e o seu valor; Ii-regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato atualizado outorgado à patrona subscritora da peça vestibular, porquanto a procuração acostada a fls. 17 data de mais de um ano do ajuizamento da presente demanda (05/março/2024) e a ocorrência dos fatos descritos na peça vestibular; iii-juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, em seu nome, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio; iv-providenciar a juntada aos autos de cópia do boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, consoante documento encartado a fls. 35; v-retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato cuja inexigibilidade postula, acrescido dos danos materiais e morais que afirma haver suportado com episódio; vi-juntar aos autos declaração de pobreza firmada de próprio punho para análise do pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial; Outrossim, ainda no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP) -
01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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