TJSP - 0001912-25.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/04/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 07:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 0001912-25.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Raimundo da Silva - Exectdo: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Na forma do Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária).
Para a maior celeridade processual, o(a) exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: (i) nome, firma ou denominação; (ii) CPF/MF ou CNPJ/MF; e (iii) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do Art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de Certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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