TJSP - 1007918-77.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:13
Expedição de documento
-
02/05/2025 20:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/10/2024 10:16
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
18/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:06
Autos no Prazo
-
26/06/2024 18:03
Petição Juntada
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04/04/2024 10:10
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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04/04/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
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27/03/2024 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 05:54
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/11/2023 17:35
Réplica Juntada
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24/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 10:41
Remetido ao DJE
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23/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 14:23
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:11
Contestação Juntada
-
01/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Braz da Silva (OAB 346980/SP) Processo 1007918-77.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Silva Novaes -
Vistos. 1 - ) Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora.
Anote-se. 2 - ) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse expresso da parte autora. 3 - ) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:56
Carta Expedida
-
23/08/2023 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:46
Documento Juntado
-
21/08/2023 16:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 16:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:01
Documento Juntado
-
15/08/2023 19:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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