TJSP - 1000617-97.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:44
Decisão Determinação
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000617-97.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Copagaz Distribuidora de Gas Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 52.278,20 em junho/2025.
Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a pesquisa em nome da parte devora.
Proceda-se à penhora "on line" sobre ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD (custas recolhidas).
Se frutífero o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada sobre o bloqueioonlineem seus ativos financeiros e do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo, na pessoa de seu advogadoou pessoalmente, se não houver patrono constituído.
No silêncio,converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), devendo a z. serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a executada.
Sendo infrutífera a busca pelo sistemaSISBAJUD, caberá à parte exequente realizar, na sequência, todas as pesquisas de bens que entender adequadas ou indicar eventuais bens hábeis aseremobjeto de penhora.
Com efeito, é atribuiçãoda parte credora promoveros procedimentos necessários à localização de bens da parte devedora.
Sendo a execução realizada no interesse da parte exequente, é dela o dever de aparelha-la de informações sobre bens penhoráveis, apenas sendo exigível a intervenção judicial para a realização de pesquisas cujos dados se encontrem protegidosconstitucionalmente por cláusula de sigilo, o que, à evidência, não ocorre com relação aos cartórios de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos, por exemplo.
Oportunamente, libere-se a petição sigilosa nos autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP) -
28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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25/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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