TJSP - 4002373-02.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:19
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002373-02.2025.8.26.0602/SP AUTOR: HELENA DI GIORGI HADDADADVOGADO(A): CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB SP133153) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Em síntese, a autora narra que adquiriu, em 03/08/2025, através do site da ré, duas caixas do medicamento de uso contínuo "Mounjaro Tirzepatida 5mg", essencial para seu tratamento médico.
Relata que o valor da compra, R$ 3.527,20, foi pago com cartão de crédito, utilizando um código de desconto do laboratório fabricante, sendo que a ré informou um prazo de entrega de até 2 horas.
Contudo, o medicamento nunca foi entregue.
Conta que tentou cancelar o pedido, mas não obteve êxito, estando a compra ainda pendente no sistema da ré; da mesma forma, o valor não foi estornado do seu cartão de crédito e o código de desconto do laboratório permaneceu bloqueado, impedindo-a de adquirir o medicamento em outra farmácia com o mesmo benefício.
Comenta que essa situação a obrigou a interromper seu tratamento.
Afirma que foram diversas as tentativas frustradas de resolver a questão com a central de atendimento da ré. Em face desse panorama, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao cancelamento da compra com o estorno do valor pago (R$ 3.527,20) e a liberação do código de desconto do laboratório, ou, alternativamente, realize a entrega dos medicamentos adquiridos.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da existência do direito afirmado pela parte, amparada em prova suficiente para convencer o juiz da verossimilhança das alegações.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, configura-se quando a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação ao direito da parte.
No caso, a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada.
Há prova da prescrição do medicamento (doc. 03), da compra (doc. 05), do sistema da requerida indicando que o produto seria entregue m 03/08/2025 (doc. 07) e das varias reclamações da autora (docs. 06 e 09/28). As extensas conversas com a central de atendimento da ré evidenciam a falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue e as tentativas de solução da autora restaram infrutíferas, com a própria ré admitindo a falta de resolução do problema.
O perigo de dano também é manifesto, pois a autora necessita do medicamento, que é de uso contínuo e essencial para o seu tratamento de saúde, conforme prescrições médicas (docs. 03, 04 e 33).
A não entrega do medicamento e a impossibilidade de nova compra com desconto, devido ao bloqueio do código do laboratório, obrigando a autora a suspender provisoriamente o tratamento, pode acarretar prejuízos à sua saúde, conforme relatado na inicial.
Nesses termos, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à ré que, no prazo de 48 horas: a) proceda ao cancelamento da compra nº *14.***.*48-21, com o estorno do valor pago (R$ 3.527,20) e a consequente liberação do código de desconto do laboratório para nova utilização pela autora; ou b) realize a entrega dos medicamentos adquiridos (02 caixas do medicamento Mounjaro Tirzepatida 5mg). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00, até o limite correspondente ao triplo do valor pago. 2 – Em prosseguimento, deverá a parte autora apresentar documento pessoal e comprovante de endereço (para aferição da competência territorial), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com revogação da liminar. 3 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 4 – Por fim, observo que a citação e intimação da requerida, inclusive para o cumprimento da tutela de urgência, será realizada pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, figurando a requerida como empresa conveniada/cadastrada. Intime-se. -
25/08/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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