TJSP - 1000997-15.2025.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000997-15.2025.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernanda Alexandre de Freitas Monteiro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba BonificaçãoporResultados na base de cálculo das férias, terço constitucional de férias, 13º salário, e licença prêmio remunerada e devidas à autora, apostilando-se.
Outrossim, CONDENO a ré no pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase oportuna de liquidação de sentença.
Até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810,no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros demora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir do advento da referida Emenda, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
02/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:03
Deferido o Pedido
-
20/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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