TJSP - 4000245-09.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000245-09.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MARCOS PEREIRA NUNESADVOGADO(A): LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB SP407754) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Evento 6/7: Ciência à parte autora da informação quanto a noticia de falecimento do requerido, devendo manifestar-se nos autos se há interesse na habilitação de seus herdeiros/sucessores. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. 2 - No tocante a habilitação, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país.
Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho de 2016, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.
A obrigatoriedade tem por objetivo assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. Com efeito, para a regular habilitação dos sucessores, a parte credora deverá efetuar as consultas sobre a existência de testamento nos cartórios de notas da comarca de Sorocaba e nos cartórios de domicílio do falecido, se o óbito tiver ocorrido em outra localidade, juntando nos autos as respectivas certidões negativas. -
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 17:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 17:42
Determinada a citação
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02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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