TJSP - 1004942-34.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004942-34.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andreza de Oliveira Rodrigues - Marcards Administradora de Cartoes Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 142,53; e condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Torno definitiva a tutela concedida.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase.
No mais, resta a sentença como lançada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
Penápolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: LARA CAROLINE BUENO ARRIERO (OAB 508320/SP), SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:45
Indeferido o pedido
-
04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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