TJSP - 1017129-84.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017129-84.2023.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Galoni e outro - Aparecido Galoni - 1.Ciente quanto ao reconhecimento da união estável havida entre o falecido e a sra.
Tereza no período de setembro/1969 a 17/03/2022, data do falecimento do de cujus (págs.73/75). 2.Diante do reconhecimento da paternidade do autor da herança com relação à Maria José, Elaine e José Aparecido (págs. 68/70), providencie a serventia a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos.
Deverão referidos herdeiros providenciar a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópias atualizadas de seus documentos pessoais e respectivas certidões de nascimento ou casamento, conforme o caso, constando a paternidade do falecido. 3.Diante da informação de que o falecido deixou saldos bancários, sem que se tenha conhecimento dos locais de depósito ou valores existentes, realize-se consulta através do sistema SISBAJUD visando localizar contas bancárias em nome do falecido.
Com a resposta, oficie(m)-se às instituições bancárias solicitando informações acerca dos saldos, de qualquer natureza, existentes atualmente e na data do óbito e, em havendo valores disponíveis, para que sejam transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo.
Consigne-se ainda que, em não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, caberá à inventariante, oportunamente, providenciar o recolhimento da despesa correspondente à pesquisa ora deferida. 4.INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio dos demais sistemas, vez que as informações, por não serem sigilosas, poderão ser obtidas diretamente pelos interessados, sem necessidade de intervenção judicial.
Com efeito,"Não cabe ao Poder Judiciário promover o andamento da inventariança com apresentação de documentos que cabe as partes.
Como é sobejamente sabido o juiz, na direção dos autos de inventário,deve auxiliar o inventariante, sempre que não conseguir obter os documentos sem determinação judicial, contudo, isso não implica que o juiz tome o lugar da parte" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2028712-39.2018.8.26.0000 - Rel.
Silvério da Silva). 5.No mais, cumpra a inventariante integralmente o item 5 da decisão de págs. 10/12.
Int. - ADV: KAREN CRISTINA MAZZEU (OAB 460657/SP), BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:49
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:41
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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