TJSP - 1003450-36.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 07:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Kelly da Silva Nicola (OAB 229374/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1003450-36.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alice do Amaral de Souza - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c.
Indenização por danos materiais e morais proposta por Alice do amaral de Souza em face de Banco C6 Consignado S/A, alegando, em breve síntese, ter percebido a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo o qual não contratou.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos, além da devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício, bem como a inversão do ônus da prova na forma do CDC e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada indeferida a fls. 21.
Contestação a fls. 26/46.
O banco-réu apontou irregularidade na representação processual da autora e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Dissertou sobre a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Discorreu, ainda, sobre fraude por terceiros e ausência de sua responsabilidade pelo evento.
Subsidiariamente, requereu a compensação com o valor creditado na conta da autora.
Réplica a fls. 160/167.
Saneador a fls. 189/190.
Laudo pericial a fls. 224/235.
Manifestação das partes a fls. 239/246 e 247/250. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a alegação de irregularidade na representação processual da autora.
Atente-se que foram apresentados documentos pessoais e devidamente assinada a procuração.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Sustenta a parte autora que não contratou qualquer produto/serviço com a ré, restando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária.
Afirma que a assinaturaaposta no documento trazido aos autos não é sua, configurando, pois, fraude.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação.
Ateste-se que os fatos modificativos e extintivos do direito da parte autora deveriam ter sido comprovados pela parte ré, eis que alegados em contestação.
E, como não o foram, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito.
O laudo pericial de fls. 224/235 é enfático em atestar que a assinatura aposta no documento trazido aos autos não pertence à autora.
Desta forma, como a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, há de se considerar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexigibilidade dos descontos na conta da parte autora, com a consequente restituição.
Sobre a devolução, dar-se-á na forma simples.
Isso porque, embora o tema 929 ainda não tenha sido julgado, nos embargos de divergência EREsp1413542/ RS, a C.
Corte Especial do STJ, sob relatoria do M.
Herman Benjamin, deliberou, em 21/10/2020, com publicação em 30/03/2021, acerca da modulação dos efeitos do tema, consoante trecho a seguir transcrito: " (...) 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.".
Assim, de rigor a restituição na forma simples, eis que não demonstrada a má-fé.
Com a implantação de descontos no benefício/conta da parte autora, verifica-se que a parte ré não se cercou dos cuidados mínimos para a celebração do negócio jurídico, mormente considerando que, quando cautelas mínimas são tomadas, plenamente evitável a aposição de assinatura falsaem um contrato.
Os danos ocorreram por falha no serviço da ré, logo deve responder por eles.
Atente-se que a diferença das assinaturas da parte autora e a constante no contrato é gritante, verificável a olho nu, apenas em comparação com a constante na procuração e em seus documentos pessoais.
No que tange aosdanosmorais, verifico seu cabimento.
A parte autora foi privada de seus parcos recursos por atos indevidos da ré, o que enseja reparação extrapatrimonial.
Assim, resta analisar o valor devido.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, e ao mesmo tempo ensejar o fim pedagógico às requeridas, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto - súmulanº54do E.
STJ).
Daí porque a procedência é parcial.
A fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, de rigor a compensação com o valor creditado em sua conta, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP desde o depósito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a ré a restituir à parte autoratodo o valor descontadoemsua conta bancária/vencimentos, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto realizado súmulanº54do E.
STJ).
Autorizada a compensação com o valor creditado na conta da autora.
Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível,eventuais danosmateriais edanosmorais).
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se o necessário ao pagamento da perita, se ainda não o feito.
Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos.
P.
I. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2022 00:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2022 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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