TJSP - 1070759-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070759-89.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio José Pires Serra - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porAntonio José Pires Serraem face deMedral Energia Ltda.
O habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,oriundo de condenação nos autos da reclamação trabalhista nº 0000868-09.2023.5.05.0195 e cumprimento de sentença nº 0000335-47.2023.5.05.0196, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana.
O Administrador Judicial apresentou seu parecer (fls. 66/71 e 90/93), informando que o crédito relativo aos honorários fixados na reclamação trabalhista é posterior ao pedido de Recuperação Judicial e, portanto, não está sujeito aos seus efeitos.
Quanto aos honorários fixados no cumprimento de sentença, o crédito seria ilíquido, considerando que houve majoração perante o Tribunal Laboral.
O credor (fls. 130/131) não se opôs ao valor apurado relativo ao principal e à não sujeição dos honorários avindos da reclamação trabalhista, mas discordou quanto à não inclusão dos honorários fixados no cumprimento de sentença em razão de sua iliquidez. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Isto posto, inclua-se ao Quadro Geral de Credores o crédito trabalhista no valor de R$ 48.492,26, em favor do habilitante, bem como anotem-se como reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Int. - ADV: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA) -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:30
Deferido em Parte o Pedido
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:29
Ato ordinatório
-
05/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 13:53
Remetido ao DJE para Republicação
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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