TJSP - 1000332-94.2025.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-94.2025.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natassia Julia da Silva - 1.
Em razão do disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. 2.
Desde já, providencie o INSS o depósito prévio de honorários, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 8.620/1993, no valor de R$ 735,46, conforme Portaria IMESC nº 05/2015, de 28/04/2015, a ser efetuado através de depósito bancário identificado, na seguinte conta corrente nº 8231-7, Agência 1897-X, do Banco do Brasil 001, tendo como titular Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, devendo indicar o CPF/CNPJ do depositante, e no item alfa numérico identificar nome do periciando e nº pasta IMESC. 3.
Com o depósito, a fim de comprovar a alegada incapacidade, solicite-se através de ofício ao IMESC, diretamente à Daraj 8 desta região, a realização da perícia médica no autor, solicitando a indicação de dia, hora e local do exame, devendo o ofício ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes, bem como comprovante do depósito. 4.
Com a informação da data e horário, intime-se o autor para que compareça acompanhado de um familiar e munido de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, se porventura os tiver. 5.
Observo que o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6.
Apresentado o laudo, intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico. 7.
Após, venham os autos conclusos para análise da conclusão do exame médico-pericial e necessidade de citação do INSS, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, §§ 2º e 3º. 8.
Desde já, intime-se o INSS através do portal eletrônico acerca desta decisão.
Int.
N.Paulista, 05 de setembro de 2025. - ADV: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP) -
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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