TJSP - 1005362-22.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005362-22.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Antonio Henrique Bilachi - Clube Autos – Associação de Proteção Veicular do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL - CLUBE AUTOS a indenizar o autor ANTONIO HENRIQUE BILACHI pelos danos materiais referentes ao reparo do para-choque dianteiro e dos faróis do veículo Fiat/Punto Attractive, ano 2013, placa FKV9E36, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, considerando-se os orçamentos de mercado para tais peças e mão de obra, com correção monetária, desde a data do sinistro (15/07/2024) e juros de mora ao mês a partir da citação, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$ 20.000,00), e a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material, ambos nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, caso deferida em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIANA MIYUKI TAKAHASHI GIROLDO (OAB 181386/SP), LUCAS ARAÚJO GUELFI (OAB 483909/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:44
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:09
Expedição de Carta.
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04/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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