TJSP - 1071066-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071066-43.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alex Andre Marques Benevides - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porAlex Andre Marques Benevidesem face deMedral Energia Ltda.
O habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,oriundo de condenação nos autos do cumprimento de sentença nº 0000373-59.2023.5.05.0196, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.
O Administrador Judicial apresentou seu parecer (fls. 116/117), informando que o crédito relativo aos honorários fixados na reclamação trabalhista são posteriores ao pedido de Recuperação Judicial e, portanto, não estão sujeitos aos seus efeitos.
Quanto aos honorários fixados no cumprimento de sentença, o crédito seria ilíquido, considerando que houve majoração perante o Tribunal Laboral.
O credor (fls. 156/157) não se opôs ao valor apurado relativo ao principal e à não sujeição dos honorários avindos da reclamação trabalhista, mas discordou quanto à não inclusão dos honorários fixados no cumprimento de sentença em razão de sua iliquidez. É o relatório.
Decido.
A controvérsia se resume aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Isto posto, inclua-se ao Quadro Geral de Credores o crédito trabalhista no valor de R$ 20.170,57, em favor do habilitante, bem como anotem-se como reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Int. - ADV: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP) -
20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:29
Deferido em Parte o Pedido
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório
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05/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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